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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | RESOL 1.254 2011 Publicação: 27/09/2011 - Diário Regional - Pag 07 Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
| Proposição: | Projeto de Resolução 5/2011 |
| Vide: | Resolução 01270 2012 - Revogação Total |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | CRIAÇÃO, ORIGEM, COMISSÃO PERMANENTE, CRIANÇA, ADOLESCENTE |
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RESOLUÇÃO Nº 1.254, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Projeto nº 5/2011, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.
Art. 1º Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a qual competirá opinar sobre todas as proposições que digam respeito à Criança e ao Adolescente, notadamente no que concerne ao cumprimento prioritário e efetivação dos seus direitos e garantias.
Art. 2° O art.78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"XII - de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 3º O art.81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do inciso XII:
“XII - da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
a) opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
b) apresentar proposições que versem sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
c) realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral à Criança e do Adolescente;
d) promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção à Criança Adolescente no âmbito do Município;
e) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos da Criança e ao Adolescente;
g) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes à Criança e ao Adolescente, quando necessário;
h) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção à Criança e ao Adolescente no âmbito do Município.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de setembro de 2011.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO
Presidente
JULIO CARLOS GASPARETTE
1° Vice-Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
1° Secretário
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