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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.509 2012 Publicação: 15/03/2012 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera a redação do inciso I do Art. 25 da Lei n.º 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências |
Proposição: | Projeto de Lei 188/2011 |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | COMÉRCIO, BANCA DE JORNAL, CÓDIGO DE POSTURA, JORNAL |
LEI Nº 12.509, DE 15 DE MARÇO DE 2012 Altera a redação do inciso I do Art. 25 da Lei n.º 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências Projeto nº 188/2011, de autoria do Vereador José Laerte.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 25, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...) I - Limitem-se ao comércio de produtos e serviços, a saber:
a) jornais, revistas, livros e periódicos; b) doces, balas, chicletes, bombons e outras guloseimas, desde que atendidas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal; c) créditos para recarga de telefone celular e tickets de estacionamento rotativo, chips de telefones celulares; d) outros produtos e serviços não vedados pela legislação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2012.
CUSTÓDIO MATTOS Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, decidi vetar parcialmente, por ausência de interesse público, o Projeto de Lei 188/2011 - artigo 1º, inc. I, alínea “d”, que dispõe sobre a Alteração da redação do inciso I do art. 25 da Lei 11.197/2006, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM) assim manifestou-se quanto às razões do Veto Parcial: “A SAU (Secretaria de Atividades Urbanas), consultada sobre o tema, posto que afeto à sua matéria, se opôs à sanção da alínea “d” do inciso I, do art. 1º do Projeto telado, sob o argumento de que observam '(...) na inclusão da alínea “d” um contrassenso a intenção do legislador, que no início do enunciado do item I, deu redação claramente restritiva ao comércio de produtos em bancas de jornal. Ora, a alínea “d”, de modo diverso, abre a possibilidade do comércio de quaisquer tipo de produtos e serviços, desde que não vedados por lei, o que s.m.j, seriam apenas as mercadorias ilegais, como por exemplo a pirataria, tornando as bancas de jornais em verdadeiros ambulantes, que a partir de então poderiam comercializar roupas, bandeiras, sombrinhas, bonés e outros (…)', opinando ao final pelo veto desta disposição. O art. 39, § 1º da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, assim estabelece: 'Art. 39. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto'. (grifo nosso) Com base nas considerações feitas pela SAU, resta patente que inexiste o interesse público, exclusivamente quanto ao art. 1º, I, “d”, impondo-se dessa forma o veto parcial do Projeto de Lei 188/2011. Trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público, que deve nortear os atos da Administração Pública e que fundamenta o veto que ora se afigura. Pelo exposto, opinamos pelo veto da alínea “d”, inciso I, do art. 25, impondo-se portanto, o Veto Parcial do Projeto de Lei 188/2011, posto que neste dispositivo, exclusivamente, não restou caracterizado o interesse público, devendo, no entanto, serem SANCIONADAS as demais alíneas, na forma ali prescrita, por não possuírem, estas, qualquer vício de ilegalidade, por estarem em consonância aos preceitos constitucionais e ainda, por não serem contrárias ao interesse público.” São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei 188/2011, no seu artigo 1º, inciso I, alínea “d”, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2012.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 1º .“Art. 25. ...I - ......d) outros produtos e serviços não vedados pela legislação.”
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