Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.462 2012   Publicação: 03/01/2012 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 244/2011
Vide:Lei 13980 2019 - Legislação Relevante
Lei 15082 2025 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO

LEI Nº 12.462, DE 02 DE JANEIRO DE 2012


Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dá outras providências

Projeto nº 244/2011, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2011/2012.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal do Município de Juiz de Fora, para vigorar na Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2013, é fixado nos seguintes valores:

I - Prefeito Municipal - R$20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos);

II - Vice-Prefeito - R$16.031,76 (dezesseis mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos);

III - Secretário Municipal - R$15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos).

Art. 2º Os Agentes Políticos de que trata o art. 1º desta Lei perceberão o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, até o dia vinte, proporcional ao efetivo exercício de suas atividades no ano.

Art. 3º O Secretário Municipal terá direito ao gozo de férias anuais de trinta dias, percebendo o subsídio mensal ordinário, acrescido de um terço.

Art. 4º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2014, mediante lei específica, em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O índice usado para revisão geral anual será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o inciso XI, do art. 37 e inciso XV, do art. 48, da Constituição Federal.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2012.

 

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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