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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.450 2011 Publicação: 27/12/2011 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Define normas de zoneamento, uso e ocupação, assim como de posturas, para a Avenida Doutor Deusdedith Salgado, no trecho compreendido entre o Trevo do Parque da Lajinha e o acesso à Rodovia Federal BR-040 |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3920/2011 |
Vide: | Lei Complementar 00119 2020 - Alteração |
Lei Complementar 00166 2022 - Alteração | |
Catálogo: | IMÓVEL |
Indexação: | ORIGEM, NORMA, OCUPAÇÃO, SOLO |
LEI Nº 12.450, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 Define normas de zoneamento, uso e ocupação, assim como de posturas, para a Avenida Doutor Deusdedith Salgado, no trecho compreendido entre o Trevo do Parque da Lajinha e o acesso à Rodovia Federal BR-040 Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3920. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o projeto geométrico da Avenida Doutor Deusdedith Salgado, conforme Anexo I da presente Lei, que passa a ser classificada como via arterial secundária nos termos do Anexo II, da Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986, com suas alterações posteriores, sendo determinada a largura de 3 (três) metros para os respectivos passeios. Parágrafo único. As características mínimas da via são aquelas representadas no Anexo II da presente Lei.
Art. 2º Nos lotes com testada para a Avenida Doutor Deusdedith Salgado, classificada como zona comercial 5 (ZC5) pela Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, com suas alterações posteriores, é vedada a instalação de uso industrial.
Parágrafo único. O afastamento frontal mínimo exigido para os lotes ao longo da via será de 5 (cinco) metros.
Art. 3º Toda e qualquer movimentação de terras em terrenos lindeiros à via deverá ser precedida de autorização pelo Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamento Urbano da Secretaria de Atividades Urbanas, devendo para tanto ser apresentado projeto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA-MG.
Parágrafo único. O projeto de movimentação de terras também deverá prever que os taludes sejam convenientemente contidos e drenados de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º Os proprietários de terrenos edificados deverão murá-los ou cercá-los em todos os seus limites. Parágrafo único. Em caso de cercamento, deverá ser utilizado mourão pré moldado e tela de aço, com fio de 4mm (milímetros) e malha mínima de 4x4cm (centímetros), além da altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com exceção da divisa frontal, que deverá acompanhar o projeto arquitetônico.
Art. 5º Os proprietários de terrenos não edificados deverão murá-los em todos os seus limites, utilizando para tanto alvenaria devidamente revestida ou placa cimentícia, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 6º Os proprietários ou possuidores de terrenos, edificados ou não, são obrigados a construir e conservar os passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação em toda a extensão da testada do imóvel, de acordo com a padronização estabelecida pelo Município.
Art. 7º Os proprietários de imóveis não edificados deverão providenciar a construção de muros e passeios, em conformidade com as especificações descritas nos arts. 2º, parágrafo único, 5º, 6º e 7º da presente Lei, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Aos proprietários dos imóveis edificados será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei, para que sejam adotadas todas as medidas de adequação às determinações previstas no art. 2º, parágrafo único do art. 3º , 5º e 7º.
Art. 8º A instalação de letreiros e totens nos estabelecimentos situados na Avenida Doutor Deusdedith Salgado deverá observar as disposições do art. 7º, do Decreto nº 9674, de 05 de novembro de 2008, que introduziu alterações em dispositivos do Decreto nº 9117, de 1º de fevereiro de 2007, requerendo a indispensável licença junto à Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, instruindo o pedido respectivo com:
I - cópia do Alvará de localização; II - croquis detalhado constando: a) fotos com as medidas da fachada e passeio; b) altura da instalação do letreiro; c) dimensões do letreiro e/ou totem constando local da instalação; e d) material utilizado para confecção do letreiro e/ou totem. III - autorização expressa do condomínio ou dos proprietários dos demais imóveis do mesmo prédio onde se localiza o estabelecimento se for o caso; e IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA-MG para letreiros com área superior a 4,00 metros quadrados. Parágrafo único. Poderá ser admitida a instalação de totens e letreiros, sendo vedada, entretanto, a instalação de letreiros dispostos perpendicularmente à fachada do estabelecimento e sobre as marquises.
Art. 9º Fica proibida a ligação de ramal de energia elétrica, telefonia, internet e TV a cabo, sob a modalidade aérea na Avenida Doutor Deusdedith Salgado.
§ 1º As concessionárias e sociedades empresárias prestadoras dos serviços descritos no caput e os respectivos consumidores ficam obrigados a adaptar as suas instalações, de forma a garantir que as ligações elétricas sejam realizadas sob a modalidade subterrânea.
§ 2º As instalações subterrâneas dos serviços descritos nocaput deverão obedecer às normas técnicas aplicáveis.
Art. 10. Os projetos para as futuras construções deverão, obrigatoriamente, contemplar as ligações dos serviços descritos no art. 9º, com utilização de rede subterrânea, sob pena de indeferimento.
Art. 11. Aplicam-se à Avenida Doutor Deusdedith Salgado as demais normas de posturas estabelecidas na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 e respectivo regulamento, naquilo que não contrariar a disciplina específica prevista na presente Lei.
Art. 12. O descumprimento das normas contidas na presente Lei sujeitará o infrator à multa aplicável à infração gravíssima, prevista no Código de Posturas (Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006), e respectivo regulamento (Decreto nº 9117, de 1º de fevereiro de 2007, com suas alterações posteriores), sem prejuízo das demais sanções administrativas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2011.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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