Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.445 2011   Publicação: 22/12/2011 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei n.º 11.197, de 03 de agosto de 2006, que "Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 163/2011
Vide:Lei Complementar 00035 2015 - Alteração
Catálogo: CÓDIGO DE POSTURA
Indexação: CÓDIGO DE POSTURA, AUTOMÓVEL, SOM

LEI Nº 12.445, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011


Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei n.º 11.197, de 03 de agosto de 2006, que "Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências

Projeto nº 163/2011, de autoria do Vereador Figueirôa.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, com a seguinte redação:

 

“Art. 62

(...)

 

Parágrafo único: Incluem-se, ainda, na vedação deste artigo ruídos provocados por:

III - Som automotivo, produzido por equipamentos instalados em veículos que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública, entre 22:00horas e 07:00horas da manhã, sendo que fora deste horário, os sons produzidos por tais equipamentos não poderão ultrapassar 70 (setenta) decibéis, medidos no curso “C” do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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