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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 12.410 2011 Publicação: 23/11/2011 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Altera a redação do art. 6º, da Lei nº 9590, de 14 de setembro de 1999 |
| Proposição: | Mensagem do Executivo 3907/2011 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, REDAÇÃO |
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LEI Nº 12.410, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera a redação do art. 6º, da Lei nº 9590, de 14 de setembro de 1999 Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3907. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 9590, de 14 de setembro de 1999, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SISMAD).
§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerenciado pelo Órgão Central do SISMAD, mediante critérios de aplicação dos recursos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O FMMA será destinado exclusivamente à execução da Política Ambiental. § 3º Constituem recursos do FMMA: I - dotação orçamentária; II - taxas de Licenças Ambientais previstas em Lei; III - arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental; IV - transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas; V - doações e recursos de outras origens.
§ 4º Ficam isentos do pagamento das taxas de Licenças Ambientais contidas no § 3º deste artigo, todos os entes integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora”.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei nº 9590, de 1999, com suas respectivas alterações.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2011.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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