Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.401 2011   Publicação: 19/11/2011 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei n.º 12.321, de 14 de julho de 2011 e dá outras providências

Proposição: Mensagem do Executivo 3933/2011
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, REDAÇÃO

LEI Nº 12.401, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011


Altera a Lei n.º 12.321, de 14 de julho de 2011 e dá outras providências

Projeto de autoria do Exeucutivo - Mensagem n. 3933.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º, do art. 3º, da Lei n.º 12.321, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Excetua-se, ainda, do disposto no caput os seguintes afastamentos: a) férias regulamentares ou licença prêmio por assiduidade, desde que o servidor tenha percebido a parcela variável de que trata o art. 2º, inciso II, desta Lei, em pelo menos 10 (dez) dos 12 (doze) meses que antecederam o início de gozo das férias regulamentares ou licença prêmio por assiduidade; b) casamento ou falecimento, nos termos do art. 113, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995; c) aniversário natalício, nos termos do Decreto n.º 2775, de 13 de agosto de 1982”.

Art. 2º Fica incluído o § 3º, no art. 3º, da Lei n.º 12.321, de 2011, com a seguinte redação: “§ 3º A concessão indevida do vale/ticket alimentação, seja na parcela fixa e/ou variável, determinará a compensação correspondente no mesmo mês ou no seguinte ao da constatação da ocorrência”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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