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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.385 2011 Publicação: 25/10/2011 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera a tabela 03 da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3884/2010 |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, COMÉRCIO, TAXAS, COMÉRCIO AMBULANTE, LICENÇA |
LEI Nº 12.385, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011 Altera a tabela 03 da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978 Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3884. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela 03 vigorará com a seguinte redação: “TABELA 03 - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO
N.º de Ordem Especificações Taxa Anual Real (R$)
1 Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias, pedras preciosas e artigos de luxo. 302,80 2 Vendedores ambulantes de bilhete de loteria 6,73 3 Mercadores ambulantes de gêneros destinados a alimentação, artífices e profissionais ambulantes ainda que vendam produtos de sua própria fabricação: a) Sem uso de veículos; b) Com veículo não motorizado; c) Com veículo motorizado. 33,64 47,10 201,87 4 Outros mercadores profissionais ambulantes 67,29 TAXA DIÁRIA 5 Mercadores ambulantes, em dia de festividades públicas ou de finados 100,93
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2011.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos
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