Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.385 2011   Publicação: 25/10/2011 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a tabela 03 da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978

Proposição: Mensagem do Executivo 3884/2010
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, COMÉRCIO, TAXAS, COMÉRCIO AMBULANTE, LICENÇA

LEI Nº 12.385, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011


Altera a tabela 03 da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3884.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela 03 vigorará com a seguinte redação: “TABELA 03 - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO

N.º de Ordem   Especificações Taxa Anual                                        Real (R$)

1   Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias, pedras preciosas e artigos de luxo.    302,80

2   Vendedores ambulantes de bilhete de loteria  6,73

3   Mercadores ambulantes de gêneros destinados a alimentação, artífices e profissionais

ambulantes ainda que vendam produtos de sua própria fabricação:

              a) Sem uso de veículos;

              b) Com veículo não motorizado;

              c) Com veículo motorizado.    33,64 47,10 201,87

4    Outros mercadores profissionais ambulantes   67,29

TAXA DIÁRIA

5    Mercadores ambulantes, em dia de festividades públicas ou de finados  100,93

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]