Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.357 2011   Publicação: 17/09/2011 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Prorroga prazo de vigência da Lei n.º 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei n.º 12.186, de 21 de dezembro de 2010 e dá outras providências

Proposição: Mensagem do Executivo 3926/2011
Vide:Lei 12552 2012 - Prorrogação
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: LEIS, PRAZO, PRORROGAÇÃO, VIGÊNCIA

LEI Nº 12.357, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011


Prorroga prazo de vigência da Lei n.º 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei n.º 12.186, de 21 de dezembro de 2010 e dá outras providências

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3926.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de outubro de 2011 o prazo de vigência da Lei n.º 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei n.º 12.186, de 21 de dezembro de 2010.

Art. 2º O valor do piso de que trata a Lei n.º 12.111, de 2010, será pago conforme abaixo: I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até 30/04/2011; II - R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais) de 1º/05/2011 a 31/10/2011.

Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico, efetivos, contratados temporariamente ou Municipalizados, que realizarem, no mínimo, 04 (quatro) plantões médicos no período compreendido entre 19 horas de sexta-feira até 7 horas de segunda-feira, durante o mês, farão jus a um adicional extra de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Entende-se como plantão médico aquele exercido por servidor médico, sujeito à jornada de trabalho definida no art. 4º da Lei n.º 12.325, de 20 de julho de 2011.

§ 2º O adicional previsto no caput não será base, em nenhuma hipótese, para pagamento ou cálculo de qualquer outro adicional ou gratificação.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a:

I - 30 de novembro de 2010, no que se refere ao disposto no art. 1º;

II - 1º de maio de 2011, no que se refere ao disposto no art. 2º, inciso II;

III - a partir de 1º de agosto de 2011, no que se refere ao disposto no art. 3º.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de setembro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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