Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.352 2011   Publicação: 14/09/2011 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Cria Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma.

Proposição: Mensagem do Executivo 3908/2011
Vide:Lei Complementar 00251 2024 - Revogação Total
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: IMÓVEL, CRIAÇÃO, ZONA ESPECIAL

LEI Nº 12.352, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011


Cria Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3908/2011.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como zona especial, nos termos da Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, a área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e para as vias marginais paralelas à mesma.

Parágrafo único. Os imóveis situados na zona especial definida no caput devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os projetos de parcelamento do solo de glebas lindeiras à BR-440, além das demais exigências contidas na legislação específica relativa ao tema, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - Em caso de novos loteamentos, deverá ser prevista e implantada via paralela e marginal à BR-440, obedecendo aos modelos viários mínimos estabelecidos na legislação específica e determinados nas diretrizes urbanísticas para o parcelamento;

II - Em desmembramentos ou fusões de áreas situadas na zona especial definida nesta Lei, deverá ser prevista a reserva de faixa não edificável destinada à implantação futura de via paralela à BR-440, conforme estabelecido nas diretrizes urbanísticas;

III - O modelo mínimo de parcelamento a adotar para imóveis no interior da zona especial definida nesta Lei será MP 5, determinado na Lei n.º 6908, de 31 de maio de 1986;

IV - Fica vedada a criação de lotes com testada exclusiva para a BR-440.

Art. 3º Na zona especial a que se refere esta Lei deverão ser observados os critérios, limitações e índices urbanísticos estabelecidos para Zona Comercial 5 (ZC 5 - zona), estipulado na Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, ficando, entretanto, vedado o uso industrial em todos seus grupos.

§ 1º O acesso ao imóvel diretamente pela faixa de domínio da BR 440 só poderá ser realizado após autorização expressa do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes).

§ 2º O afastamento mínimo exigido para edificações situadas na zona especial definida nesta Lei será de 15,00m (quinze metros) para a BR-440 ou de 3,00m (três metros) para as vias marginais à BR-440.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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