Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.305 2011   Publicação: 10/06/2011 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos subsídios, vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais e dá outras providências

Proposição: Mensagem do Executivo 3906/2011
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, ADICIONAL, ORIGEM, APOSENTADORIA, REAJUSTE, SALÁRIO, PROVENTOS

LEI Nº 12.305, DE 9 DE JUNHO DE 2011


Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos subsídios, vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais e dá outras providências

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3906.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 7,85% (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), incidente sobre os subsídios, vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, a título de reposição salarial anual, a partir de 1º de maio de 2011.

Art. 2º Além do disposto no art. 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 1,0% (um inteiro por cento) incidente sobre os subsídios, vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, a título de reposição salarial anual, a partir de 1º de novembro de 2011, incidente sobre os valores correspondentes ao mês de maio de 2011.

Art. 3º Os atuais valores pagos, de acordo com a Lei nº 12.039, de 27 de maio de 2010, ficam mantidos e reajustados no mesmo índice definido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de junho de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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