Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.196 2010   Publicação: 28/12/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Executivo
Ementa:

Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3871/2010
Catálogo: TRIBUTAÇÃO, IMÓVEL
Indexação: TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, (IPTU), PAGAMENTO, NORMA

LEI Nº 12.196, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010


Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3871.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, ressalvadas as delimitações das áreas isótimas constantes no Anexo IV, desta Lei.

Art. 2º Fica concedida redução parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2011, de conformidade com as seguintes especificações e percentuais:

I - Imóveis Edificados Residenciais:

a) 80% (oitenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;

b) 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;

c) 35% (trinta e cinco por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII, (Grupo C), desta Lei; d) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, superior a 111m² (cento e onze metros quadrados) localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (grupo D) desta Lei.

II - Imóveis Edificados Não Residenciais:

a) 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;

b) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente ou superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII, (Grupo D), desta Lei;

c) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII, (Grupo C), desta Lei.

Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes as reduções parciais do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata este artigo, serão diminuídas em 5 (cinco) pontos percentuais a cada exercício até serem extintas.

Art. 3º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2011, para o imóvel edificado, será o mesmo valor lançado no exercício de 2010, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.

Parágrafo único. Os imóveis edificados que tiverem seu primeiro lançamento em 2011 terão o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) calculado com base na metodologia adotada em 2010, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.

Art. 4º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos:

I - à vista, com desconto excepcional de 10% (dez por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;

II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2010.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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