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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.105 2010 Publicação: 06/08/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3823/2010 |
Vide: | Lei 12231 2011 - Alteração |
Catálogo: | IMÓVEL |
Indexação: | ORIGEM, ÁREA, INTERESSE SOCIAL, INCLUSÃO |
LEI Nº 12.105, DE 05 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3823. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO -
Art. 1º Fica classificada como Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 11.371, de 12 de junho de 2007, a área correspondente ao Distrito Industrial de Benfica e entorno, caracterizada como área destinada ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda no Município. Parágrafo único. A delimitação da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora consta dos Anexos 1 e 2 desta Lei, com exceção da área dos Loteamentos Ponte Preta I e II.
Art. 2º A classificação da área correspondente ao Distrito Industrial de Juiz de Fora como AEIE tem como objetivos:
I - o fortalecimento da base produtiva local e a consequente promoção do desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda por meio de:
a) adequação legal das condições urbanísticas favoráveis à instalação de unidades produtivas geradoras de emprego e renda; b) estímulo à ocupação econômica de imóveis vocacionados ao desenvolvimento de atividades produtivas; c) redução do nível de ociosidade do Distrito Industrial de Benfica, garantindo assim a redução dos custos fixos operacionais no Distrito através de economias de escalas, e o consequente ganho de competitividade das empresas ali instaladas.
II - promover o desenvolvimento sustentável por meio de definição de parâmetros de ocupação e uso do solo adequados, considerando aspectos ambientais e o desenvolvimento urbano da região.
TÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO -
Art. 3º Os parâmetros urbanísticos para a AEIE Distrito Industrial de Juiz de Fora são aqueles definidos na legislação urbanística básica vigente que não contrarie o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os parâmetros ambientais não são alterados por esta Lei.
Art. 4º Para o parcelamento do solo os lotes deverão atender, no mínimo, o modelo de parcelamento MP6 previsto na Lei n° 6908, de 31 de maio de 1986.
Art. 5º Ficam estabelecidos para os lotes:
I - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um) e máximo de 1,0 (um vírgula zero); II - taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento); III - afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros); IV - afastamento lateral e de fundos de 1,50m (um metro e meio); V - taxa de permeabilização mínima de 15% (quinze por cento) da área do terreno; VI - avaliação prévia pelo órgão responsável pelo transporte e trânsito do Município quanto às condições de acesso, estacionamento e carga e descarga.
Art. 6º Os parâmetros definidos no art. 5º poderão sofrer alterações em caso de restrições previstas em legislação específica, desde que tais restrições inviabilizem a utilização normal do imóvel.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR).
Art. 7º Será autorizada somente a categoria de uso do solo “industrial” que consta no Anexo 7 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, incluindo os Grupos 1, 2, 3 e 4.
Art. 8º A empresa que se instalar na Área Especial Interesse Econômico – AEIE - que se refere esta Lei e que venha receber benefícios de natureza fiscal do Município de Juiz de Fora deverá, caso se transfira para outra cidade antes de completados 10 (dez) anos da data do início de suas atividades, indenizar o Município no correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos benefícios recebidos, sem prejuízo de outras obrigações que lhe venha a ser imposta pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2010.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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