Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.103 2010   Publicação: 31/07/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a criação do adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da classe de Guarda Municipal

Proposição: Mensagem do Executivo 3825/2010
Vide:Lei Complementar 00019 2014 - Alteração
Lei 13263 2015 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, ADICIONAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, GUARDA MUNICIPAL

LEI Nº 12.103, DE 30 DE JULHO DE 2010


Dispõe sobre a criação do adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da classe de Guarda Municipal

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3825.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da carreira de Guarda Municipal, criada pela Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, com alterações posteriores.

Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da classe de Guarda Municipal I.

Art. 2º O adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral é inacumulável com os adicionais previstos nos incisos I, IV e V do art. 61 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, não sendo passível de incorporação aos proventos de aposentadoria.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal receberá o adicional apenas quando no efetivo exercício de suas funções, sendo suspenso o mesmo quando ocorrerem faltas ao serviço justificadas ou não.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os afastamentos em virtude de férias regulamentares, licença-prêmio por assiduidade e licença de saúde decorrente de acidente em serviço.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2010.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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