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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.043 2010 Publicação: 03/06/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3817/2010 |
Vide: | Lei 12412 2011 - Alteração |
Lei Complementar 00116 2020 - Alteração | |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | GOVERNO ESTADUAL, PREFEITURA, ORIGEM, CONVÊNIO, CONTRATAÇÃO, GOVERNO FEDERAL |
LEI Nº 12.043, DE 02 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3817. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a objetivos de relevante interesse público estabelecidos em Programas dos Governos Federal e Estadual, o Município de Juiz de Fora poderá providenciar a contratação de pessoal em caráter temporário, observando-se as funções específicas determinadas para a execução do convênio ou contrato.
§ 1º O disposto no caput aplica-se especialmente aos Programas “Poupança Jovem” do Governo do Estado de Minas Gerais, “Projovem Urbano” e “Programa Segundo Tempo”, ambos do Governo Federal.
§ 2º As funções que encontram correlação com cargos do quadro de pessoal da Administração Direta do Município serão contratadas nas condições já estabelecidas na legislação municipal, e aquelas que não o fizerem, nas formas estabelecidas no edital de divulgação do processo seletivo.
§ 3º Nas contratações temporárias serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreiras da Administração Direta do Município, exceto na hipótese das funções específicas para a execução do programa, quando serão observados os valores de mercado, previamente definidos quando da divulgação do processo seletivo.
Art. 2º As contratações temporárias previstas nesta Lei só poderão ocorrer com a devida formalização de cada convênio ou contrato e a respectiva liberação de recursos para custear as despesas com os salários e demais encargos dos contratados.
Art. 3º O processo de contratação para cada programa será precedido de processo seletivo simplificado com ampla divulgação das vagas disponíveis, através da publicação do edital respectivo no Diário Oficial do Município, bem como por afixação no quadro de avisos da Prefeitura de Juiz de Fora.
Parágrafo único. Os contratos observarão rigorosamente as funções determinadas para a execução de cada programa, a qualificação e demais requisitos exigidos para o desempenho das mesmas e o número de vagas correspondente aos recursos disponibilizados pelo órgão governamental parceiro do Município.
Art. 4º Não será autorizado, em hipótese alguma, acréscimo de vagas para as funções de cada programa, exceto quando houver termo de ajuste ao convênio/contrato, que permita tal expansão, com a correspondente verba para a nova despesa.
Art. 5º Os contratos serão formalizados observando-se o disposto no art. 194 da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995.
Art. 6º Os prazos dos contratos temporários serão de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, observado o disposto no art. 7°.
Art. 7º O encerramento ou suspensão das verbas do programa, que justificaram as contratações temporárias, determinará o imediato encerramento das mesmas.
Art. 8º Não serão permitidos desvios de função de pessoal contratado temporariamente para os programas, sujeitando-se os gestores responsáveis às medidas administrativas cabíveis e o desligamento imediato do contratado.
Art. 9º Os servidores municipais, já integrantes dos quadros de pessoal da Administração Direta ou Indireta, quando designados para exercerem funções nos programas mencionados no § 1º, do art. 1º desta Lei, não poderão receber qualquer acréscimo à remuneração paga pelos cofres municipais.
Art. 10. Para atender ao disposto nesta Lei fica o poder Executivo autorizado a providenciar as transferências e os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de junho de 2010.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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