Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.039 2010   Publicação: 29/05/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a concessão de abono que menciona e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3818/2010
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CONCESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, ABONO

LEI Nº 12.039, DE 28 DE MAIO DE 2010


Dispõe sobre a concessão de abono que menciona e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3818.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores da Administração direta e indireta do Município, abono variável a partir de 1º de maio de 2010, da seguinte forma:

I - abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja abaixo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

II - abono de até R$ 100,00 (cem reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário seja de até R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), de forma a atingir o padrão de salário/vencimento de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais);

III - abono de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja compreendido entre R$ 575,01 (quinhentos e setenta e cinco reais e um centavo) e R$ 700,00 (setecentos reais);

IV - abono variável de até R$ 70,00 aos servidores cujo padrão de vencimento/salário esteja compreendido entre R$ 700,01 (setecentos reais e um centavo) e R$ 769,99 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), de forma a atingir o padrão de vencimento/salário de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).

§ 1º O abono estabelecido no inciso I deste artigo será concedido, considerando-se os valores constantes das tabelas de vencimentos/salários, computados os valores atualmente pagos a título de complementação do salário mínimo vigente.

§ 2º Para o cálculo do abono será considerada a jornada de trabalho integral de cada classe funcional estabelecida nos quadros de pessoal da Administração direta e indireta, aplicando-se a proporcionalidade nos casos de jornada reduzida.

§ 3º A concessão integral do abono está condicionada ao efetivo exercício mensal das atividades pelo servidor, sendo proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

§ 4º Os abonos a serem concedidos não são acumuláveis entre si.

Art. 2º Os abonos de que trata o art. 1º são aplicáveis, da mesma forma e valores aos servidores inativos ou pensionistas, tomando como base os proventos totais. Parágrafo único. Para a apuração do abono devido aos beneficiários de pensão utilizar-se-á o valor integral da pensão originária.

Art. 3º A concessão dos abonos de que tratam os arts. 1º e 2º não se aplica aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e aos servidores inativos e pensionistas oriundos do mesmo.

Art. 4º Os abonos concedidos por esta Lei serão pagos até 30 de abril de 2011 e comporão a base para remuneração da gratificação natalina (13º salário) e férias dos servidores.

Art. 5º Os abonos concedidos não serão considerados na base de cálculo para a concessão dos benefícios estabelecidos na Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, com alterações posteriores, e no art. 213 e § 1º do art. 250, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995.

Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de maio de 2010.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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