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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.037 2010 Publicação: 25/05/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o Portal da Transparência Municipal, “Transparência Juiz de Fora”, destinado a reunir e divulgar todas as informações de interesse público que se relacionem à arrecadação e aos gastos dos Poderes Municipais e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 190/2009 |
Vide: | Decreto Executivo 10392 2010 - Regulamentação Total |
Decreto Executivo 11615 2013 - Regulamentação | |
Catálogo: | PUBLICIDADE |
Indexação: | MUNICÍPIO, ORIGEM, ARRECADAÇÃO, DESPESA, PUBLICIDADE, DIVULGAÇÃO |
LEI Nº 12.037, DE 24 DE MAIO DE 2010 Institui o Portal da Transparência Municipal, “Transparência Juiz de Fora”, destinado a reunir e divulgar todas as informações de interesse público que se relacionem à arrecadação e aos gastos dos Poderes Municipais e dá outras providências. Projeto nº 190/2009, de autoria do Vereador Wanderson Castelar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Portal da Transparência Municipal, “Transparência Juiz de Fora”, no qual serão reunidas e divulgadas as informações de interesse público que se relacionem à arrecadação e gastos dos Poderes Municipais, incluindo os órgãos da Administração indireta obedecendo às seguintes orientações:
I - priorizar as informações que são objeto de obrigação legal vigente; II - incluir aquelas que nasçam com a determinação expressa de serem incluídas neste Portal; III - exibir sem restrições e de maneira didática os dados relativos ao orçamento anual de cada Poder Municipal, bem como o detalhamento de sua execução; IV - interagir com o usuário, sanando dúvidas e suscitando questões que auxiliarem os Poderes Municipais a aumentarem sua eficácia e a qualidade dos seus gastos; V - resguardar o servidor público e o mandatário de qualquer ilegalidade, respeitando seus direitos e prerrogativas.
§ 1° Sem embargo de outros meios, de iniciativas similares ou em curso, esta divulgação deve se realizar através da internet - a rede mundial de computadores.
§ 2° Além dos gastos e receitas, o Portal deve conter informações que permitam ao cidadão identificar a origem dos recursos e sua destinação dentro do exercício financeiro em curso, assim como dos anos anteriores para efeito de comparação.
§ 3° A fim de tornar efetivo o cumprimento desta Lei, devem-se adotar sempre os dispositivos e parâmetros técnicos mais recentes, dando consistência ao processamento das informações e agilidade à consulta.
Art. 2° As informações contidas neste Portal devem ser de acesso irrestrito e de fácil compreensão para o usuário, que não precisará se identificar para acessar os dados de seu interesse.
Art. 3° Até noventa dias após a publicação desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo deverão pactuar a forma e os procedimentos que vão adotar para inserir as informações requeridas de cada um deles.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2010.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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