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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 12.033 2010 Publicação: 18/05/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo 3791/2009 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, ARTIGO, QUANTIDADE, COMISSÃO PERMANENTE, MEMBRO |
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LEI Nº 12.033, DE 17 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3791. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria de Governo - SG, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.”
“Art. 21. A Comissão ora instituída será integrada por 20 (vinte) membros, designados pelo Prefeito, a saber:
I - um representante da Secretaria de Governo - SG; II - um representante da Secretaria de Obras - SO; III - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE; IV - um representante da Secretaria de Assistência Social - SAS; V - um representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA; VI - um representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU; VII - um representante da Secretaria de Educação - SE; VIII - um representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA; IX - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEL; X - um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; XI - um representante do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI; XII - um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPD; XIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; XIV - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; XV - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON; XVI - um representante do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora; XVII - quatro representantes de área representativa das pessoas com deficiência física, mental, auditiva e visual; XVIII - um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Parágrafo único. “Cada representante terá um suplente.”
“Art. 22. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo - SG.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2010.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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