Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.033 2010   Publicação: 18/05/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade.

Proposição: Mensagem do Executivo 3791/2009
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, ARTIGO, QUANTIDADE, COMISSÃO PERMANENTE, MEMBRO

LEI Nº 12.033, DE 17 DE MAIO DE 2010


Dispõe sobre a alteração dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, sobre a Comissão Permanente de Acessibilidade.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3791.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria de Governo - SG, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.”

“Art. 21. A Comissão ora instituída será integrada por 20 (vinte) membros, designados pelo Prefeito, a saber:

I - um representante da Secretaria de Governo - SG;

II - um representante da Secretaria de Obras - SO;

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE;

IV - um representante da Secretaria de Assistência Social - SAS;

V - um representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA;

VI - um representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU;

VII - um representante da Secretaria de Educação - SE;

VIII - um representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;

IX - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEL;

X - um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

XI - um representante do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI;

XII - um representante do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPD;

XIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

XIV - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;

XV - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;

XVI - um representante do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora;

XVII - quatro representantes de área representativa das pessoas com deficiência física, mental, auditiva e visual;

XVIII - um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Parágrafo único. “Cada representante terá um suplente.”

“Art. 22. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Governo - SG.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2010.

CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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