Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.011 2010   Publicação: 23/04/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos Servidores Inativos e Pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Juiz de Fora -

Proposição: Mensagem do Executivo 3804/2010
Ocorrências: Veto Mantido - 18/06/2010 -
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, SERVIDOR, PENSIONISTA, RECADASTRAMENTO, INATIVO

LEI Nº 12.011, DE 22 DE ABRIL DE 2010


Dispõe sobre o Recadastramento Anual dos Servidores Inativos e Pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Juiz de Fora -

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3804.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o processo de recadastramento anual dos Servidores Inativos e Pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Juiz de Fora.

§ 1º O recadastramento é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de vida do Inativo e/ou Pensionista, bem como a atualização de seus dados cadastrais junto ao setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 2º A continuidade do recebimento dos proventos da aposentadoria e do benefício de pensão está condicionada ao recadastramento dos interessados nos termos e prazos estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º A comprovação e atualização a que se refere o § 1º, do art. 1º, desta Lei, realizar-se-á anualmente, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, no horário de 8h às 12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, ressalvados feriados e pontos facultativos.

Art. 3º Os Aposentados e/ou Pensionistas deverão comparecer pessoalmente ao setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, ao qual encontram-se vinculados, munidos dos seus respectivos documentos de identidade.

§ 1º Os menores e os tutelados deverão estar acompanhados pelo representante legal. Os curatelados atenderão ao previsto no art. 4º desta Lei.

§ 2º Será admitido o recadastramento por intermédio de procurador, mediante procuração por instrumento público, outorgando ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se encontrarem: I - ausentes do país, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado Brasileiro; II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento por meio de laudo médico, condicionado à apreciação e aceitação da Subsecretaria de Pessoas, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 3º O laudo médico de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá conter o nome completo do beneficiário e a assinatura do profissional, com o respectivo número de registro profissional - CRM e nome legível, com data de expedição do mês em que o Aposentado ou Pensionista estiver obrigado a comparecer ao recadastramento.

§ 4º A procuração de que trata o § 2° deste artigo terá validade máxima de seis meses, renovável apenas uma vez, por igual período, vedado o substabelecimento.

§ 5º O procurador, o tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade perante a Administração Pública Municipal, comprometendo-se a comunicar ao órgão competente qualquer evento que modifique a condição da representação.

§ 6º Não será permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão, salvo parente até o segundo grau.

§ 7º Vetado.

Art. 4º Os Aposentados e Pensionistas inválidos acometidos de doença mental, reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Departamento de Ambiência Organizacional - DAMOR, serão representados por curador, que deverá apresentar documento de identidade, termo de curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização cadastral, onde deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde física do curatelado, com data não superior a trinta dias do dia do comparecimento ao recadastramento.

§ 1º Na impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado provisoriamente pelo juiz competente.

§ 2º Na hipótese de interdição do Inativo ou Pensionista, pelos motivos enumerados no art.1.767, do Código Civil, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

Art. 5º Será admitida a atualização cadastral via postal nas hipóteses previstas no artigo anterior, desde que os formulários estejam devidamente preenchidos, com firma reconhecida por autenticidade atual, acompanhados de cópia autenticada do documento de identificação e encaminhados no prazo fixado no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se como firma reconhecida por autenticidade atual aquela com data do mês de recadastramento do Aposentado ou Pensionista.

Art. 6º Os Aposentados, Pensionistas ou representantes legais deverão comprovar, no ato da atualização cadastral, a percepção de proventos e/ou pensão em conta-salário individual, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta, ressalvada aquela em que o aposentado ou pensionista figure como primeiro titular.

Art. 7º Será suspenso, automaticamente, o pagamento dos proventos dos Inativos e o benefício dos Pensionistas que não se recadastrarem no prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do prazo preconizado naquele artigo.

Parágrafo único. O restabelecimento do pagamento, observados os prazos regulares de emissão da folha de pagamento, dependerá do comparecimento do interessado ou de seu representante legal perante o setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões do órgão competente da entidade a que estiver vinculado.

Art. 8º Por ocasião do recadastramento, os Aposentados e Pensionistas deverão apresentar declaração informando, conforme o caso, se percebem cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego público, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º Na hipótese de acumulação, o Inativo ou Pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, onde deverá estar especificado o montante percebido mensalmente, bem como informar a fonte pagadora, resguardando-se ao setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, o direito de solicitar informações complementares, caso necessário.

§ 2º Verificada a existência de proventos ou pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o Município de Juiz de Fora promoverá as ações necessárias ao cumprimento da mesma, conforme cada caso concreto.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, à Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

 

 

RECADASTRAMENTO ANUAL – APOSENTADOS / PENSIONISTAS

 

 

NASCIDOS EM

COMPARECIMENTO

JANEIRO

JANEIRO

FEVEREIRO

FEVEREIRO

MARÇO

MARÇO

ABRIL

ABRIL

MAIO

MAIO

JUNHO

JUNHO

JULHO

JULHO

AGOSTO

AGOSTO

SETEMBRO

SETEMBRO

OUTUBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

DEZEMBRO

 

ANEXO II

 

 

 

 

RECADASTRAMENTO DE APOSENTADO / PENSIONISTA

 

 

 

 

 

 

DADOS FUNCIONAIS

Nome

 

Matrícula

Cargo

 

Identidade

Tipo de Benefício: (Aposentadoria ou Pensão)

e

 

ENDEREÇO

Logradouro

 

Número

Complemento

Bairro

 

Cidade

UF

CEP

CONTA-CORRENTE

Banco

 

Agência

Conta

DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO

Declaro não perceber qualquer tipo de remuneração além dos proventos ou benefício pagos pelo Município de Juiz de Fora;

Declaro que percebo outra remuneração pública em conformidade com o art. 37, XI da Constituição Federal, conforme documentação anexa.

 

ASSINATURA

 

 

EM _____ / _____ / _________.    ___________________________________________________________

        APOSENTADO / PENSIONISTA

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]