Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.987 2010   Publicação: 06/03/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a Unificação da Legislação e da nova Regulamentação às Feiras Artesanais, Itinerantes, de Negócios e Culturais no Município de Juiz de Fora, determina as áreas destinadas às suas realizações, a necessidade de cadastro, as autorizações necessárias e a tributação atinente a cada uma das atividades listadas.

Proposição: Projeto de Lei 219/2009
Vide:Lei 15126 2025 - Alteração
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, FEIRA DE AMOSTRA, ORIGEM, ÁREA, FEIRA AGROPECUÁRIA, INSTALAÇÃO, NORMA, FEIRA LIVRE, DESTINAÇÃO

LEI Nº 11.987, DE 5 DE MARÇO DE 2010


Dispõe sobre a Unificação da Legislação e da nova Regulamentação às Feiras Artesanais, Itinerantes, de Negócios e Culturais no Município de Juiz de Fora, determina as áreas destinadas às suas realizações, a necessidade de cadastro, as autorizações necessárias e a tributação atinente a cada uma das atividades listadas.

Projeto nº 219/2009, de autoria do Vereador Júlio Gasparette.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E DOS TIPOS DE FEIRAS

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Regulamentação para Feiras Artesanais, Feiras Itinerantes, Feiras de Negócios e Feiras Culturais, as áreas destinadas à sua realização, o cadastramento necessário e a tributação atinente a cada uma das atividades listadas.

Art. 2º São consideradas feiras, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos:

I - Feiras Itinerantes: a comercialização de produtos destinados ao consumo varejista;

II - Feiras de Negócios: a exibição de amostras de produtos, ficando vedada a comercialização;

III - Feiras de Negócios Técnico-Científicos: intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas;

IV - Feiras de Trabalhos Artesanais: a exposição e comercialização de produtos artesanais produzidos no Município de Juiz de Fora;

V - Feira Cultural: compreenderá eventos artísticos populares, como dança, teatro, música, poesia e, sempre que possível, serão realizadas ao ar livre e sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como produtos artesanais, aqueles que são de fabricação doméstica, feitos de forma manual, não podendo de forma alguma sofrer qualquer processo de industrialização.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DAS FEIRAS

 

Art. 3º Os espaços destinados a cada uma das feiras serão os seguintes:

I - Feiras Itinerantes: somente poderão ser realizadas em local previamente aprovado pela secretaria municipal competente, cumpridas as especificações contidas no Capítulo III desta Lei;

II - Feiras de Negócios: somente poderão ser realizadas em local previamente aprovado pela secretaria municipal competente, cumpridas as especificações contidas no Capítulo III desta Lei;

III - Feiras de Negócios Técnico-Científicos: somente poderão ser realizadas em local previamente aprovado pela secretaria municipal competente, cumpridas as especificações contidas no Capítulo III desta Lei;

IV - Feiras de Trabalhos Artesanais: Praças públicas, Espaço Mascarenhas, Calçadão da Rua Halfeld e, também, poderá ser realizada em outro local previamente aprovado pela secretaria municipal competente, cumpridas as especificações contidas no Capítulo III desta Lei;

V - Feira Cultural: Praças Públicas, Espaço Mascarenhas, Calçadão da Rua Halfeld e também poderá ser realizada em outro local previamente aprovado pela secretaria municipal competente, observando, sempre que for possível, que deverão acontecer ao ar livre.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA CADA TIPO DE FEIRA

 

SEÇÃO I

Procedimentos a serem adotados para a realização de Feiras Itinerantes, de Negócios e Negócios Técnico-Científicos

Art. 4º Deverão os expositores cumprir as seguintes exigências que acompanharão o requerimento de licença para a concessão do respectivo Alvará, instruindo-o:

I - projeto contendo a distribuição dos estandes, sanitários, praça de alimentação, bem como a reserva de um espaço destinado à eventual utilização por parte de órgãos públicos;

II - apresentação de Atestado do Corpo de Bombeiros para o funcionamento da Feira;

III - comprovação de contratação de seguro contra incêndio destinado à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;

IV - cópia com atestado de prazo de validade do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador da Feira, bem como a sua inscrição na Fazenda Estadual;

V - cópia do contrato social do organizador da Feira, devidamente registrado no órgão próprio;

VI - certidão de regularidade fiscal Municipal, Estadual e Federal do organizador da Feira.

Art. 5º O requerimento de licença deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública do Município, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início da realização das Feiras de que trata esta Lei.

Art. 6º Os expositores deverão manter à disposição da Fiscalização do Município, durante todo o período de realização da Feira, os documentos a que se referem os incisos do art. 5º desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 5º desta Lei, deixará de outorgar a licença para a realização da feira, podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, ao seu critério, venha ferir os interesses do Município.

Art. 8º Em se tratando de Feira de Produtos Alimentícios e perecíveis ou sujeitos a prazos de validade para consumo deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa vigilância sobre as origens e validades dos referidos produtos.

Art. 9º Nos contratos que envolvam relações jurídicas de consumo deverão constar, sempre, o "Foro" de domicílio do consumidor, para dirimir os conflitos decorrentes da execução do respectivo contrato, em consonância com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10. Os expositores não poderão, em hipótese alguma, permitir a comercialização de seus produtos fora do recinto da Feira, principalmente, nas vias públicas da cidade, utilizando vendedores ambulantes.

Art. 11. Caberá ao organizador do evento a responsabilidade civil e criminal de seus expositores.

SEÇÃO II

Procedimentos a serem adotados para a realização de Feiras Culturais e de Trabalhos Artesanais


Art. 12. Deverão os expositores ou os participantes das Feiras Culturais e das Feiras de Trabalhos Artesanais, cumprirem as seguintes exigências que acompanharão o requerimento de licença para a concessão do respectivo Alvará, instruindo-o:

I - projeto contendo o motivo e a localização de realização das Feiras, bem como a reserva de um espaço destinado a eventual utilização por parte de órgãos públicos;

II - caso a Feira aconteça em local fechado, será obrigatória a apresentação de Atestado do Corpo de Bombeiros para o funcionamento da Feira, comprovação de contratação de seguro contra incêndio, destinado à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da Feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;

Art. 13. As Feiras de Trabalhos Artesanais acontecerão, sempre que possível, nas praças públicas do Município e conterá um número mínimo e máximo de barracas, que será estipulado pela Secretaria Municipal responsável pela autorização de sua realização.

Art. 14. Para a realização de Feiras Culturais e de Trabalhos Artesanais deverá ser apresentado um responsável pelo cadastramento, pelas autorizações para participação e para fazer cumprir as determinações constantes desta Lei.

Art. 15. A realização das Feiras de Trabalhos Artesanais nas praças públicas dos bairros, sempre que possível, ficará sob responsabilidade do Presidente da Associação Pró-Melhoramentos do Bairro.

CAPÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 16. Fica mantida a Taxa de Licença para o funcionamento de Feiras Itinerantes e estende-se sua cobrança para as demais feiras constantes do Capítulo I da presente Lei, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo órgão público, para os fins de outorga de licença em virtude do funcionamento e subsequente fiscalização do evento no Município.

§ 1º A taxa de que trata este artigo terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização, considerando-se, para apuração do seu valor, o número de dias utilizados pelo evento sendo cobrada a importância diária de R$ 0,25/m² (vinte e cinco centavos por metro quadrado) em área particular e R$ 0,50/m² (cinquenta centavos por metro quadrado) em solo público e próprios municipais.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por metro quadrado a área efetivamente utilizada, inclusive praça de alimentação, sanitários, área de circulação, estandes e área destinada à utilização pelo Poder Público.

§ 3º Os valores fixados neste artigo serão atualizados, observados os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos demais créditos da Fazenda Municipal.

§ 4º O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Funcionamento das Feiras constantes deste Capítulo é a empresa organizadora do evento.

§ 5º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento, sob pena de não ser deferida a licença, o que inviabilizará a sua abertura.

§ 6º Cabe ao Poder Executivo conceder isenção da cobrança da taxa de licença para as Feiras Culturais e de Trabalhos Artesanais.

Art. 17. O Pagamento da taxa exposta no artigo anterior não exime os expositores dos pagamentos dos tributos devidos pela comercialização dos seus produtos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei importará no imediato fechamento do local onde se encontrar instalado o evento, além da sujeição da empresa organizadora às seguintes penalidades:

I - multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) da taxa de licença devida;

II - suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza, pelo prazo de três (3) anos.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao procedimento previsto neste artigo, as disposições da Legislação Tributária Municipal.

Art. 19. As penalidades referentes ao descumprimento de obrigação tributária serão aquelas já instituídas na legislação vigente para cada um dos tributos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os eventos artísticos populares da Feira Cultural e de Trabalhos Artesanais serão principalmente realizados com artistas locais e amadores, tornando-se assim um incentivo à arte local.

Art. 21. A Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias, buscarão promover o incentivo e a ampla divulgação dos eventos das Feiras Culturais e dos Trabalhos Artesanais.

Art. 22. O prazo de duração das Feiras fica limitado ao máximo de 15 (quinze) dias corridos e improrrogáveis.

Parágrafo único. O prazo determinado no caput do artigo, para o caso das Feiras de Trabalhos Artesanais, poderá ser estendido pela Secretaria Municipal responsável pela autorização.

Art. 23. Revogam-se as Leis nº 11.230, de 06/10/2006, nº 11.632, de 11/07/2008 e nº 5203, de 15/02/1977.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de março de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 



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