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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.952 2010 Publicação: 26/01/2010 - www.pjf.mg.gov.br - Atos do Governo Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera dispositivos na Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3780/2009 |
Vide: | Decreto Executivo 10245 2010 - Regulamentação Parcial |
Catálogo: | CÓDIGO DE OBRAS |
Indexação: | ALTERAÇÃO, LEIS, REDAÇÃO, USO DO SOLO |
LEI Nº 11.952, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 Altera dispositivos na Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3780. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 58 e o § 3º do art. 82 da Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 Todas as edificações destinadas ao uso coletivo, cuja finalidade seja comercial, de serviço, institucional, industrial ou residencial multifamiliar deverão possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânicos – SPCIP.
§ 1º Na ocasião da emissão da Certidão de Habite-se referentes às edificações descritas no caput, uma cópia de um daqueles documentos deverá integrar o respectivo processo administrativo da Prefeitura de Juiz de Fora.
§ 2º No caso de emissão da Certidão de Habite-se de obras novas, além da apresentação do laudo técnico previsto pelo caput, deverá ser entregue comprovante de aprovação do projeto de SPCIP junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 3º O laudo técnico deverá ser elaborado de acordo com o modelo estabelecido pelo Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamento Urbano, a ser aprovado por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.
§ 4º O laudo deverá ser firmado pelo profissional responsável pelo projeto e pela instalação do SPCIP e pelo proprietário do imóvel.
§ 5º O laudo técnico deverá ser renovado:
I - quando da emissão do alvará de localização ou sua renovação.
II - a cada 06 (seis) meses, para circos e parques de diversões.
§ 6º O profissional responsável pelo SPCIP poderá requerer o cancelamento da sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer desconformidade entre o projeto e/ou laudo e sua implantação no local.
§ 7º O cancelamento previsto pelo § 6º somente poderá ser deferido após a ciência expressa do proprietário e apresentação de novo profissional, nos moldes previstos pelo caput.”
“Art. 82. (omissis) § 3º O Habite-se somente será concedido desde que comprovado o atendimento das normas e exigências das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telefone, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DEMLURB e da Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2010.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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