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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.934 2009 Publicação: 31/12/2009 - Diário Regional Página -04 Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina as competências do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3781/2009 |
Vide: | Lei 14207 2021 - Alteração |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ORIGEM, SISTEMA, CONSUMIDOR, PROTEÇÃO, (PROCON) |
LEI Nº 11.934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina as competências do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3781. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SIMCON), passa a ser regulamentado por esta Lei.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF); II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CMDC); III - os órgãos públicos e as entidades privadas com atuação na defesa do consumidor.
Art. 3º O PROCON/JF é a entidade executiva do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CMDC) é órgão consultivo do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ao qual compete a elaboração da política municipal de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se dos seguintes membros:
I - Superintendente do PROCON/JF, como presidente; II - Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca; III - Secretário Municipal de Governo; IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal; V - 01 (um) representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Atividades Urbanas; VI - 01 (um) Defensor Público; VII - 01 (um) representante do Departamento da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde; VIII - 01 (um) representante indicado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora; IX - 01 (um) representante das Associações de Defesa do Consumidor situadas em Juiz de Fora.
Art. 6º As entidades privadas, para participar do SIMCON, devem requerer sua inscrição junto ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante apresentação do estatuto social devidamente registrado e ata da eleição da diretoria, devendo ainda preencher as seguintes condições:
I - ter personalidade jurídica e estar em funcionamento regular e ininterrupto por, no mínimo, dois anos; II - não ter fins lucrativos. Parágrafo único. A comprovação das condições estabelecidas neste artigo deve ser feita mediante apresentação do estatuto da entidade, devidamente registrada.
Art. 7º O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON), criado nos termos do art. 57 da Lei nº 8078/90 e do Decreto nº 2181/97, é uma unidade do Orçamento Municipal, vinculado ao PROCON/JF e destinado a atender às políticas municipais de proteção e defesa do consumidor.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações específicas do Orçamento Municipal; II - indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor; III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/JF, na forma do art. 56 da Lei nº 8078/90 e do art.18 do Decreto nº 2181/97; IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 9º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificações de origem.
§ 1º As instituições financeiras comunicarão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do FUNCON, com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal nº 2181/97.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades afins e correlatas.
Art. 11. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Instituições de Ensino Superior e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas às atividades do PROCON/JF.
Art. 12. Cabe à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora oferecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 9184, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por ato do Prefeito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2009.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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