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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.925 2009 Publicação: 30/12/2009 - Diário Regional Páginas 02 a 04 Origem: Executivo |
Ementa: |
Aprova a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os Fatores de Comercialização (FC), destinados à apuração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3786/2009 |
Vide: | Decreto Executivo 13832 2019 - Legislação Relevante |
Decreto Executivo 14256 2020 - Legislação Relevante | |
Decreto Executivo 14962 2021 - Legislação Relevante | |
Decreto Executivo 15663 2022 - Legislação Relevante | |
Decreto Executivo 16928 2024 - Legislação Relevante | |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, IMÓVEL |
Indexação: | APROVAÇÃO, (IPTU), IMPOSTO MUNICIPAL, (TPC), (PGVT) |
Anexos: | Anexo 11925.doc |
LEI Nº 11.925, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 Aprova a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os Fatores de Comercialização (FC), destinados à apuração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3786. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovadas a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) e a Tabela de Preços de Construção (TPC) que fixam, respectivamente, os valores básicos unitários de metro quadrado (m²) de terreno e de construção, por tipos e padrões construtivos, para fins de apuração dos valores do terreno e da edificação, bem como as tabelas correspondentes aos Fatores de Comercialização (FC), por áreas isótimas e tipos de edificação, que serão utilizadas para apuração do valor venal de imóveis, base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo fato gerador ocorrer em 1.º de janeiro de 2010.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e as Tabelas dos Fatores de Comercialização (FC) de que trata este artigo, são as constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei n.º 11.724, de 23 de dezembro de 2008, ressalvadas as delimitações das áreas isótimas constantes no Anexo IV, desta Lei.
Art. 3º Fica concedida redução parcial do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativo ao exercício de 2010, de conformidade com as seguintes especificações e percentuais:
I - Imóveis Edificados Residenciais: a) 80% (oitenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (Grupo D) desta Lei;
b) 40% (quarenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente, superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (Grupo D) desta Lei;
c) 35% (trinta e cinco por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII (Grupo C) desta Lei; d) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, superior a 111m² (cento e onze metros quadrados) localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (grupo D) desta Lei.
II - Imóveis Edificados Não Residenciais: a) 60% (sessenta por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 80m² (oitenta metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (Grupo D) desta Lei;
b) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, superior a 79m² (setenta e nove metros quadrados) e inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VIII (Grupo D) desta Lei;
c) 15% (quinze por cento) para os imóveis com área construída equivalente, inferior a 112m² (cento e doze metros quadrados), localizados nas áreas isótimas relacionadas no Anexo VII (Grupo C) desta Lei.
Art. 4º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) para o exercício de 2010 terá como limite máximo o montante correspondente a uma vez e meia o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) lançado para o mesmo exercício.
§ 1º Para os imóveis favorecidos pela redução prevista no inciso I, do art. 3º desta Lei, o limite máximo do valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) será o montante correspondente a uma vez e meia o valor reduzido do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) efetivamente lançado para o exercício de 2010.
§ 2º Tratando-se de imóvel que possua algum outro benefício fiscal que importe em isenção parcial ou total do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a limitação prevista neste artigo será aferida, considerando o valor do imposto antes da aplicação do mencionado benefício fiscal.
Art. 5º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) quando lançada em conjunto com esses tributos, relativos ao exercício de 2010, poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - à vista, com desconto excepcional de 12% (doze por cento), até o dia 8 (oito) de fevereiro, desde que na data do pagamento não hajam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel; II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 8 (oito) de fevereiro, nos casos de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.
Parágrafo único. O contribuinte que formalizar Reclamação Contra Lançamento (RCL) nos termos dos arts. 206 e seguintes da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente farão jus aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.
Art. 6º O art. 65 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será efetuado em até 12 (doze) parcelas, expressas em moeda corrente, na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1º O Prefeito Municipal, mediante Decreto, fixará o número e o valor mínimo das parcelas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando pago de uma só vez até o prazo de vencimento respectivo, poderá ser beneficiado com descontos definidos em lei específica.
§ 3º Tratando-se de tributo correspondente a fatos geradores relativos a 02 (dois) ou mais exercícios, anteriores àquele em que está sendo efetuado o lançamento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for realizado integralmente na data de vencimento fixada no documento de arrecadação municipal (DAM) respectivo.
§ 4º O tributo lançado na forma do que prescreve o parágrafo anterior, poderá ter seu pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações sem a incidência dos juros do parcelamento, observado o valor mínimo de cada parcela, fixado nos termos do regulamento pertinente.”
Art. 7º Ficam revogados os §§1.°e 2.º do art. 5.°, da Lei n.º 11.232, de 11 de outubro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2009.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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