Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.914 2009   Publicação: 29/12/2009 - Diário Regional Página 04   Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei n.º 10.862 de 22 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3783/2009
Catálogo: TRIBUTO MUNICIPAL
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, REDAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS

LEI Nº 11.914, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009


Altera dispositivos da Lei n.º 10.862 de 22 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3783.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º; 10, § 4º; 11, inciso IV; 14, I, “a”; 15; 32, § 1º, 33 e 35, da Lei n.º 10.862 de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º omissis ...

§ 1º O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

§ 2º A autoridade fiscal poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou simular o enquadramento em benefício fiscal, observado o processo administrativo fiscal definido na Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores.”

“Art. 10. omissis …

§ 4º A autoridade competente poderá adotar critérios objetivos para a avaliação dos imóveis, utilizando indicadores econômicos com o fim de atualizar seus valores até a data do lançamento, ou mediante arbitramento na forma prevista no art. 56, § 2º da Lei n.º 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores.”

“Art. 11. omissis ...

IV - nas divisões para a extinção de condomínio sobre bem imóvel, inclusive nas decorrentes de extinção da comunhão de bens por separação judicial ou divórcio, por dissolução de sociedade de fato ou de entidade familiar, ou ainda por sucessão hereditária, quando for recebida por qualquer condômino, quota parte material em um bem cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal, em cada um dos bens imóveis situados em Juiz de Fora.”

“Art. 14. omissis I - ... a) 0,5 % (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite R$41.971,00 (quarenta e um mil e novecentos e setenta e um reais);”

“Art. 15. O lançamento do imposto será requerido pelo contribuinte ou procurador habilitado, em formulário próprio devidamente preenchido, instruído com os documentos elencados em Decreto, e com aquiescência do transmitente ou de procurador habilitado quando não for apresentado o instrumento particular de transmissão ou cessão de direitos sobre o imóvel. ...

§ 4º A impugnação do lançamento, na forma que prescreve o inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação. ...

§ 7º Quando a aquisição da propriedade ocorrer em virtude de sentença judicial, fica o adquirente dispensado de apresentar a aquiescência do transmitente ou procurador habilitado, no ato da solicitação do lançamento do imposto.”

“Art. 32 omissis ...

§ 1º O contribuinte poderá, no prazo previsto para impugnação, efetuar o pagamento do crédito resultante do lançamento levado a efeito pela autoridade fiscal ou apresentar defesa, conforme disposto no art.198 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores.”

“Art. 33 omissis ... §1º Aplicam-se às penalidades previstas neste artigo e ao infrator, respectivamente, as reduções estabelecidas no art. 37 e o disposto no art. 38, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores.

§2º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, e em cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre seu valor.”

“Art. 35. omissis ...

§1º O pagamento da penalidade não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

§2° Todos os valores expressos em moeda corrente estabelecidos na presente Lei serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente.”

Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 4º e o art. 13 da Lei n.º 10.862, de 22 de dezembro de 2004.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2009.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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