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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.854 2009 Publicação: 30/10/2009 - Diário Regional Página 04 Origem: Executivo |
Ementa: |
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida” e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3771/2009 |
Vide: | Decreto Executivo 10105 2010 - Regulamentação |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, (IPTU), HABITAÇÃO, PROGRAMA, (ISSQN), (ITBI) |
LEI Nº 11.854, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida” e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3771. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida”, destinados às famílias com renda de 0 (zero) a 03 (três) salários-mínimos, instituído pela Lei Federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009.
§ 1º Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, enquanto pertencerem ao agente gestor do Programa – Caixa Econômica Federal – CEF, ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor – Caixa Econômica Federal – CEF, ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
§ 3º A prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes a construção das unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa Minha Vida”, ficarão isentos do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 2º A concessão das isenções prevista nesta Lei estará condicionada à observância do disposto no art. 41 da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978.
Art. 3º O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de outubro de 2009.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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