Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.807 2009   Publicação: 19/07/2009 - Diário Regional - Página 04   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispôe sobre concessão de gratificação legislativa e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 114/2009
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO, PESSOAL
Indexação: CRIAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, INCORPORAÇÃO, SERVIDOR, CARGO EM COMISSÃO, SEDECON

LEI Nº 11.807, DE 17 DE JULHO DE 2009


Dispôe sobre concessão de gratificação legislativa e dá outras providências.

Projeto nº 114/2009, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2009/2010.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a conceder uma gratificação legislativa mensal de valor equivalente ao do símbolo FGL-l, a servidor estável, integrante da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora, denominada Auxiliar Legislativo II, para o assessoramento do controle de almoxarifado.

Art. 2º A gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-2, integrante do quadro de Assessoria Geral do Legislativo, passa a vigorar com alteração de seu quantitativo de um para dois, mantido seu valor, para designação a servidor estável, integrante da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora, denominada Auxiliar Legislativo II.

Art. 3º Ficam criadas duas gratificações legislativas estabelecidas pelo símbolo FGL-3, integrante do quadro de Assessoria Geral do Legislativo, com o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), para designação a servidor estável, integrante da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora, denominada Auxiliar Legislativo.

Art. 4º Aplicar-se-á, no que couber, a incorporação de que trata a sub-seção IV da Lei Municipal n 9212, de 27 de janeiro de 1998, aos servidores da classe de provimento efetivo e das classes extintas quando vagarem, da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

§ 1º A incorporação prevista neste artigo estende-se aos servidores da classe de provimento efetivo e das classes extintas quando vagarem da Câmara Municipal de Juiz de Fora, que se encontravam no exercício de cargo de chefia, à data de 1º de janeiro de 2009.

§ 2º Os requerimentos de incorporação devem ser previamente examinados e aprovados pela Divisão de Recursos Humanos.

§ 3º A concessão da incorporação é da competência da Mesa Diretora.

Art. 5º Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo 1 da Lei n 9650, de 25 de novembro de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico-Consultivo, para lotação no Serviço de Defesa ao Consumidor, integrante do Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com a remuneração mensal de R$4.582,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais) e jornada diária de trabalho de oito horas, para o exercício das seguintes atribuições:

a) assessorar no desenvolvimento das atividades relativas ao serviço de defesa ao consumidor do Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora;

b) assessorar tecnicamente, quando solicitado, a Comissão Permanente de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor no dIagnóstico, na análise e na emissão de pareceres sobre o impacto de projetos em estudo ou em tramitação sobre direitos do consumidor;

c) desenvolver ações voltadas para a promoção, proteção e defesa do consumidor, mediante atendimento, orientação, solicitação presencial de fomecedores para conciliação e composição de conflitos com consumidores e implementação de políticas educativas acerca de seus direitos e deveres;

d) encaminhar denúncias ou reclamações para os órgãos públicos ou privados competentes;

e) ampliar a participação dos cidadãos nos centros de decisão política, mediante esclarecimento à população quanto aos instrumentos de exercício dos direitos do consumidor;

f) colaborar com a Escola de Cidadania e Escola do Legislativo de Juiz de Fora, e

g) desempenhar atividades correlatas em assessoramento ao desenvolvimento das atividades do Serviço de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Para habilitação no cargo em comissão de que trata este artigo é exigido Curso Superior Completo em Direito, com experiência comprovada de quatro anos, no mínimo, na área da defesa do consumidor ou título de especialização em Direito do Consumidor.

Art. 6º Ficam extintos uma gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-l e um cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico, do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, que integra o Anexo 1 da Lei n 9650, de 1999.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 33, da Lei n 9650, de 25 de novembro de 1999.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2009.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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