Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.790 2009   Publicação: 08/07/2009 - Diário Regional Página 04   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre alterações das Leis n.º 10.367, de 27 de dezembro de 2002, n.º 11.169, de 22 de junho de 2006 e nº 11.555, de 04 de abril de 2008, e dá outras providências

Proposição: Mensagem do Executivo 3753/2009
Vide:Lei 11953 2010 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CRIAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, ADICIONAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ESCOLA, REUNIÕES

LEI Nº 11.790, DE 07 DE JULHO DE 2009


Dispõe sobre alterações das Leis n.º 10.367, de 27 de dezembro de 2002, n.º 11.169, de 22 de junho de 2006 e nº 11.555, de 04 de abril de 2008, e dá outras providências

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3753.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 1º, do art. 1º, da Lei n.º 10.367, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Omissis.

§ 1º Cada servidor terá direito à Ajuda de Custo para Valorização do Magistério – ACVM, no valor máximo anual de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais)”.

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008.

Art. 3º O adicional de reunião pedagógica, instituído pela Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006, alterado pela Lei nº 11.423, de 12 de setembro de 2007 e Lei nº 11.555, de 04 de abril de 2008, passa a ser de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2009, incidente sobre o vencimento do servidor participante da reunião pedagógica, nos meses em que forem realizadas.

Parágrafo único. Fica revogado o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.169, de 12 de junho de 2006, passando a ter direito à percepção do adicional de reunião pedagógica, a partir de 1º de agosto de 2009, o Diretor e Vice-Diretor integrantes do quadro do magistério municipal.

Art. 4º Fica criado o Adicional Anual de Incentivo ao Magistério – AIM, a ser pago no mês de janeiro, no valor de R$200,00 (duzentos reais), aos servidores ativos do quadro do magistério municipal.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar não terão direito à percepção do adicional anual de incentivo ao magistério.

Art. 5º Será pago adicional anual, no mês de julho, no valor de R$100,00 (cem reais) aos inativos e pensionistas municipais, oriundos do quadro do magistério municipal.

Art.6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 2009.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora.

 

VÍTOR VALVERDE

Secretário de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]