Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.632 2008   Publicação: 13/07/2008 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a criação da Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora.    

Proposição: Projeto de Lei 124/2007
Vide:Lei 11987 2010 - Revigoração Total
Catálogo: CULTURA
Indexação: CRIAÇÃO, FEIRA DE AMOSTRA, ORIGEM, EVENTOS, ARTESANATO

LEI Nº 11.632, DE 12 DE JULHO DE 2008


Dispõe sobre a criação da Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora.    

Projeto nº 124/2007, de autoria do Vereador Flávio Cheker.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art.73, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora, nos termos da presente Lei.

Art. 2º - O espaço destinado à Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora será no Espaço Mascarenhas, com funcionamento no período em que ocorrer anualmente o FEST-LER.

Parágrafo único - Os expositores titulares terão direito a somente um box cujas dimensões serão regulamentadas em decreto.

Art. 3º - Na Feira Cultural e do Artesanato serão expostos somente artigos e produtos considerados como artesanais ou caseiros.

Parágrafo único - Para efeito da presente Lei, artigos e produtos artesanais ou caseiros são aqueles feitos de forma manual, não industrializados.

Art. 4º - A Feira Cultural e do Artesanato compreenderá eventos artísticos populares, como dança, teatro, música, poesia, todos gratuitos e sempre que possível ao ar livre.

§ 1º - Os eventos artísticos populares da Feira Cultural e do Artesanato se realizarão no Espaço Mascarenhas.

§ 2º - Dos eventos artísticos populares da Feira Cultural e do Artesanato farão parte principalmente artistas locais e amadores, tornando-se assim um incentivo à arte local.

Art. 5º - Cabe à Prefeitura Municipal promover ampla divulgação dos eventos da Feita Cultural e do Artesanato.

Art. 6º - O disposto nesta Lei passará a vigorar trinta dias após a sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 11 de julho de 2008.

FRANCISCO CARLOS CANALLI

Vice-Presidente em Exercício no Cargo de Presidente.



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