Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.617 2008   Publicação: 11/07/2008 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Fixa o subsídio de Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 114/2008
Observações: Art.5º declarado inconstitucional pela ADI nº 1.0000.09.498295-6/000
Vide:Lei 12258 2011 - Acréscimo
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, VEREADOR, ORIGEM

LEI Nº 11.617, DE 10 DE JULHO DE 2008


Fixa o subsídio de Vereadores para a Legislatura de 2009 a 2012 e dá outras providências.

Projeto nº 114/2008, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2007/2008.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Juiz de Fora, fixado para vigorar na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio do Deputado Estadual.

Art. 2º O Vereador perceberá o décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão legislativa, até o dia vinte, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato no ano.

Art. 3º O Vereador receberá, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, a ajuda de custo correspondente, cada uma, ao valor do subsídio devido no mês em compatibilidade com o que estabelece o § 1º do art. 2º, da Resolução nº 5200, de 27 de setembro de 2001, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º O subsídio do Deputado Estadual, para os fins previstos nesta Lei, compreende o total do valor financeiro por este recebido em espécie, conforme conste de Certidão, Declaração ou documento equivalente expedido pela Assembléia do Estado de Minas Gerais ou por informação expressa e formal de Deputado.

Parágrafo único. Na falta de qualquer dos documentos previstos no caput, o valor do subsídio será o do mês anterior, corrigido, se for o caso, posteriormente.

Art. 5º O subsídio de que trata esta Lei será reajustado na mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os valores financeiros percebidos em espécie pelos Deputados Estaduais, observados os limites constitucionais.

Art. 6º Por Reunião Extraordinária a que comparecer e que participar, até o limite de quatro por mês, o Vereador será indenizado no valor de 1/10 (um décimo) do subsídio mensal.

Art. 7º O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária implica na perda do direito à percepção do valor correspondente ao seu subsídio, salvo se a Mesa Diretora aceitar justificativa da ausência, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 52, do Regimento Interno.

Art. 8º O subsídio de que trata esta Lei não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, em conformidade com o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º O total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal.

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Art. 12. Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 1142, de 25 de junho de 2001.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de julho de 2008.

JOSÉ EDUARDO ARAÚJO

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANA ANGÉLICA DE ANDRADE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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