Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.493 2007   Publicação: 18/12/2007 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3654/2007
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, ORIGEM, TRANSPORTE, ESTRUTURAÇÃO, (GETTRAN/JF), (SISTTRAN/JF), DIRETRIZ

LEI Nº 11.493, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007


Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3654.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 15, 17, da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Ficam criados os cargos de Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, Chefe de Departamento, Assessor e Controlador Autárquico, integrantes do Grupo de provimento em comissão a que se refere a Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com a remuneração e número de vagas constantes no Anexo Único desta Lei.” (NR)

“Art. 17. A Agência terá como dirigente executivo máximo o seu Superintendente, que terá o apoio de, no máximo, quatro Chefes de Departamentos, dois assessores e um Controlador Autárquico, cujos respectivos cargos estão previstos no Anexo Único da presente Lei. ...

§ 4º Dentre os assessores, serão nomeados um assessor técnico com curso superior, preferencialmente, compatível com a área de autuação da Autarquia, e um assessor jurídico – com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – que funcionará junto à Assessoria Jurídica Setorial, exercendo além das atribuições inerentes ao cargo, a representação judicial da Autarquia. ...

§ 6º O Controlador Autárquico, deverá possuir curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, devendo ser escolhido preferencialmente entre servidores efetivos, que não exerçam função de execução financeira ou orçamentária, cabendo-lhe a coordenação e execução das atividades da Controladoria Setorial, órgão responsável pela execução do controle interno da Autarquia na forma do art. 70 e 74 da Constituição Federal de 1988.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, o cargo de Controlador Autárquico, nos termos do Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2007.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora.

 

RENATO GARCIA

Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CLASSE

ÁREA

JORNADA DE TRABALHO

ESCOLARIDADE/

REQUISITOS

FORMA DE PROVIMENTO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Nº TOTAL DE CARGOS

VENCIMENTOS

Controlador

Autárquico

-

40 horas semanais

·    Curso superior completo devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

·    Registro no Conselho Regional Próprio ou órgão de classe, se for o caso.

Livre Provimento

Coordenar e executar as atividades

da Controladoria

Setorial

01

3.096,54

 



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