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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.470 2007 Publicação: 06/12/2007 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre as regras para parcelamento de férias dos servidores públicos da Câmara Municipal de Juiz de Fora, altera a estrutura organizacional e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 225/2007 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | CÂMARA MUNICIPAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, FÉRIAS, NORMA, CARGOS, PARCELAMENTO, CARGO EM COMISSÃO |
LEI Nº 11.470, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre as regras para parcelamento de férias dos servidores públicos da Câmara Municipal de Juiz de Fora, altera a estrutura organizacional e dá outras providências. Projeto nº 225/2007, de autoria da Mesa diretora - Biênio 2007/2008.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora terão direito, após cada doze meses de efetivo exercício, ao gozo de período de férias, sem prejuízo da remuneração, nos termos dos arts. 81, 83 a 89, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995.
Art. 2º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requerida pelo servidor da Câmara Municipal de Juiz de Fora, e no interesse da Administração.
§ 1º A requisição de férias deverá ser apresentada à Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Juiz de Fora, conforme formulário aprovado por Ato da Mesa Diretora.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo poderá ser concedido pelo Presidente do Legislativo, ouvido o superior imediato do servidor, que estabelecerá juntamente com o servidor a duração de cada etapa de férias, que poderá ser dividida em:
I - dois períodos de quinze dias;
II - um período de dez dias e outro período de vinte dias.
§ 3º A última etapa do parcelamento deve ter início até 31 de dezembro do ano correspondente ao primeiro período usufruído do respectivo parcelamento.
§ 4º O parcelamento das férias não poderá, em hipótese alguma, contemplar período inferior a dez dias.
Art. 3º O período das férias, integral ou parcelado, deve constar da programação de férias, previamente aprovado pelo superior imediato.
Parágrafo único. O período das férias pode ser reprogramado, mediante autorização do Presidente do Legislativo, ouvido o superior imediato, que estabelecerá, de acordo com o interesse da administração, sua respectiva duração, observado, no caso de parcelamento, os §§ 1º a 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até cinco dias antes do início do gozo do respectivo período.
§ 1º Independentemente de requisição, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias, cujo pagamento, em caso de parcelamento, será efetuado quando da utilização do primeiro período.
§ 2º A antecipação da gratificação natalina, por ocasião do gozo de férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.
Art. 5º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias.
Parágrafo único. A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozadas.
Art. 6º Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999, mais três cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente Legislativo III.
Art. 7º Fica extinto na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente Legislativo II.
Art. 8º Fica reservado preferencialmente na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999, duas vagas de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente Legislativo I, a servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 9º Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Registros Funcionais, com a remuneração mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e jornada diária de trabalho de oito horas, para o exercício das seguintes atribuições:
a) assessorar o desenvolvimento dos trabalhos relativos às áreas de registros funcionais e de controle de benefícios;
b) acompanhar as mudanças na legislação que interfiram nas rotinas de pessoal, assessorando na implementação das adaptações necessárias;
c) controlar, organizar e preparar publicação de portarias, deliberações e documentação relativa a pessoal, em conformidade com as normas legais;
d) efetuar o cadastramento e o controle de estagiários;
e) desempenhar atividades correlatas, em assessoramento ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo será exercido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Juiz de Fora, lotado na Divisão de Recursos Humanos e que detenha a escolaridade mínima de 2º grau completo.
Art. 10. O item 1 da alínea c do inciso II do art. 2º da Lei nº 9709, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) (...)
1. Assessoria de Comunicação Social;”
Art. 11. Fica acrescida ao art. 8º-A da Lei nº 9709, de 2000, as alíneas l, m, n e o, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Compete à Coordenadoria de Comunicação Social:
(...)
l) promover a divulgação institucional, com exercício de relações públicas, junto aos diversos órgãos de imprensa e outras instituições públicas e particulares;
m) coordenar e supervisionar as ações relativas à Mesa Diretora no que diz respeito à participação em eventos e divulgação educativo-institucional da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
n) promover e supervisionar os trabalhos relativos à implementação do Centro de Memória Histórica da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
o) criar, produzir e difundir informações de caráter educativo-institucional que sirvam de suporte às entidades informativas e educacionais no que diz respeito à história da Câmara Municipal de Juiz de Fora.”
Art 12. A remuneração mensal do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador de Comunicação Social passa a ser de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais).
Art. 13. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Imprensa, passa a denominar-se Assessor de Comunicação Social com a remuneração mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e a Assessoria de Imprensa passa a denominar-se Assessoria de Comunicação Social, alterando-se a Seção II e o caput do art. 10 da Lei n º9709, de 2000, acrescido das alíneas i, j, k, l, m e n, com a seguinte redação:
“Seção II - Da Assessoria de Comunicação Social.
Art 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social: (...)
i)acompanhar as seções públicas da Câmara;
j) produzir vídeos institucionais sobre a Câmara e sobre os temas discutidos em Plenário;
k) produzir, gravar e divulgar em áudio, entrevistas com membros do Legislativo, de assuntos institucionais afetos à Câmara Municipal de Juiz de Fora;
l) elaborar peças informativas, educativas e de orientação social;
m) elaborar peças de divulgação institucional;
n) participar da organização estrutural de eventos e homenagens da Câmara Municipal de Juiz de Fora.”
Art. 14. Fica acrescida ao art. 11 da Lei nº 9709, de 2000, a alínea f com a seguinte redação:
“Art. 11. Ao Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora compete: (...)
f) organizar os procedimentos preparatórios para as edições da Câmara Itinerante, em conjunto com os outros setores administrativos da Câmara Municipal de Juiz de Fora.”
Art 15. A remuneração mensal do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão passa a ser de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais).
Art. 16. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Editoração e Produção Gráfica, com a remuneração mensal de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais) e jornada diária de trabalho de oito horas, que detenha a escolaridade mínima de 2º grau completo e conhecimentos específicos, para o exercício das seguintes atribuições:
a) supervisionar a atualização de notícias diárias na Internet, no site da Câmara Municipal de Juiz de Fora, incluindo recorte e tratamento de imagens;
b) assessorar na editoração eletrônica, diagramação e concepção de projeto gráfico de material impresso, relativo às informações institucionais produzidas pela Câmara Municipal de Juiz de Fora;
c) assessorar na digitalização, recorte e tratamento de imagens;
d) acompanhamento técnico do material expedido para impressão.
Art. 17. Fica extinto na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assistente de Plenário.
Art. 18. Fica criada a subseção IX, com os arts. 33-E e art. 33-F da Lei nº 9709, de 2000, com a seguinte redação:
“Subseção IX - Da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado.
Art. 19. Fica criada a subseção X, com os arts. 33-G e 33-H da Lei nº 9709, de 2000, com a seguinte redação:
Art. 20. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor em Serviços de Digitalização Legislativa, com a remuneração mensal de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinqüenta reais) e jornada diária de trabalho de oito horas, que detenha a escolaridade mínima de 2º grau completo e conhecimentos específicos, para o exercício das seguintes atribuições:
Art. 21. Fica considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor da Câmara Municipal de Juiz de Fora em virtude de exercício de cargo em comissão.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Seção II e os arts. 33-C e 33-D da Lei nº 9709, de 18 de janeiro de 2000.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de dezembro de 2007.
ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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