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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.428 2007 Publicação: 18/09/2007 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Concede isenção dos tributos que menciona. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3636/2007 |
Vide: | Decreto Executivo 09503 2008 - Regulamentação |
Lei 11926 2009 - Revogação Parcial | |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO |
LEI Nº 11.428, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 Concede isenção dos tributos que menciona. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3636.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que se instalarem, até 31 de dezembro de 2008, no Mini-Distrito do Milho Branco e Distritos Industriais de Juiz de Fora, já implantados ou a implantar, ficarão isentas, pelo prazo de 10 (dez) anos, do pagamento dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); e
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º A isenção do imposto a que se refere o inciso I deste artigo restringe-se exclusivamente aos imóveis vinculados à consecução dos objetivos institucionais da empresa beneficiária.
§ 2º A empresa que atender ao disposto no caput deste artigo, ficará também isenta do Imposto Sobre a Transmissão INTER VIVOS de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI Inter Vivos, relativo à aquisição do imóvel destinado à sua instalação.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata esta Lei, observados os mesmos limites temporais previstos no seu art. 1º, poderá ser estendido, por ato do Poder Executivo, condicionado à prévia análise e parecer favorável da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio, à novas empresas que vierem a ser implantadas em loteamentos ou áreas particulares, regularmente aprovados, e destinados à instalação de atividades empresariais.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei insere-se na política de incentivos fiscais adotada com o objetivo de incrementar o desenvolvimento econômico do Município, com geração de novos postos de trabalho, devendo ser requerida à Secretaria de Receita e Controle Interno – SRCI, através de petição devidamente instruída com a documentação estabelecida em regulamento.
Art. 4º O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela previsto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de setembro de 2007.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |