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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.308 2007 Publicação: 02/02/2007 - Origem: Executivo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: |
Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. |
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Proposição: | Mensagem do Executivo 3583/2006 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vide: | Lei 11553 2008 - Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lei 12990 2014 - Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Catálogo: | TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indexação: | ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, ORIGEM, TRANSPORTE, SISTEMA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LEI Nº 11.308, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 Altera dispositivos e o Anexo Único da Lei nº10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3583. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 15, 17, 18, 19, 26 e 27 da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Ficam criados os cargos de Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, Chefe de Departamento e Assessor, integrantes do Grupo de provimento em comissão a que se refere a Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com a remuneração e número de vagas constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 17. A Agência terá como dirigente executivo máximo o seu Superintendente, que terá o apoio de, no máximo, quatro Chefes de Departamentos e dois assessores, cujos respectivos cargos estão previstos no Anexo Único da presente Lei.
§ 1º O Superintendente será escolhido pelo Prefeito Municipal, entre pessoas com nível Superior, de notório conhecimento nas áreas de competência da Autarquia e de reputação ilibada.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de confiança previstos no caput do presente artigo serão indicados pelo Superintendente, ad referendum do Conselho de Administração, e nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exoneráveis ad nutum.
§ 3º Os cargos de Chefe de Departamento serão ocupados obrigatoriamente por, no mínimo, cinqüenta por cento de Servidores do Quadro Efetivo da própria GETTRAN/JF ou de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, e serão ocupados por profissionais que tenham concluído curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 4º Dentre os assessores, serão nomeados um assessor técnico com curso superior, preferencialmente, compatível com a área de atuação da Autarquia e um assessor jurídico – com inscrição na OAB por, no mínimo, 2 anos – que funcionará junto à Assessoria Jurídica Setorial, que exercerá além das atribuições inerentes ao cargo, a representação judicial da Autarquia.
§ 5º Os Procuradores Autárquicos estarão submetidos às normas que regem o Sistema Jurídico Municipal, sendo-lhes garantido o direito a percepção de verba de representação, nos mesmos moldes da verba concedida aos Procuradores Municipais pela Lei nº 10.641/04.
Art. 18. À Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF subordinar-se-ão, na forma desta Lei, Departamentos e Supervisões.
§ 1º Fica criada a função gratificada de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais, será exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo, da própria GETTRAN/JF ou de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a ser indicado pelo Superintendente, ad referendum do Conselho de Administração e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º As equipes operacionais, constituídas por Decreto, corresponderão ao terceiro grau de escala hierárquica.
§ 3º O Supervisor estará sob regime de confiança do superintendente e do Chefe de Departamento a que estiver diretamente subordinado.
§ 4º Do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora ficam destinados à GETTRAN/JF vinte funções gratificadas de Supervisão, distribuídas entre os dois primeiros níveis hierárquicos, de acordo com o modelo de gestão definido em Decreto.
Art. 19. A remuneração da função gratificada de Supervisor variará de R$472,44 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a R$652,55 (seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo o valor definido por ato público do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as atribuições de cada equipe operacional e o disposto no art. 37 da Lei nº 9212/98.
§ 1º A definição das faixas de variação da função gratificada de Supervisão, obedecerá ao critério de pontuação objetivo estabelecido no Decreto nº 7767, de 28 de fevereiro de 2003.
§ 2º A nomeação dos Supervisores dependerá obrigatoriamente, da edição de Resolução, com o respectivo Regimento Interno da Agência, conforme estabelecido na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.
§ 3º A elaboração do Regimento Interno deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 7767, de 28 de fevereiro de 2003.
Art. 26. Enquanto não for implementado o Quadro de Pessoal da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, os atuais ocupantes de cargos e funções na Gerência de Transporte e Trânsito serão transferidos à GETTRAN/JF, mantido o regime jurídico em que se encontram.
Parágrafo único. As eventuais exceções ao disposto no caput deste artigo deverão ser submetidas ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social no prazo de dez dias contados da data da nomeação do Superintendente da Autarquia. Art. 27. Omissis.
§ 1º Para efeito de remanejamento de servidores de que trata o caput deverão ser observadas as correlações das classes do Anexo Único da presente Lei com as classes do Quadro de Servidores da Administração Direta – Anexo I da Lei nº 9212/98.
§ 2º As classes de Agente de Trânsito e de Operador de Trânsito integrantes do Quadro de Servidores as Administração Direta – Anexo I da Lei nº 9212/98, tem correlação direta com as classes de Agente de Transporte e Trânsito e de Técnico de Nível Médio – Área: Técnico de Transporte e Trânsito, respectivamente, integrantes do Anexo Único da presente Lei.
§ 3º As classes de Agente de Trânsito e de Operador de Trânsito, integrantes do Quadro de Servidores da Administração Direta – Anexo I da Lei nº 9212/98, mediante o remanejamento de que trata o caput, ficam extintas quando vagarem.
§ 4º Os Servidores Municipais remanejados na forma do art. 26 e do caput deste artigo no Anexo Único desta Lei, devendo os cargos remanescentes ser preenchidos por concurso público na forma da Lei.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003 nos termos do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de fevereiro de 2007.
ALBERTO BEJANI
Prefeito de Juiz de Fora.
RENATO GARCIA
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO ÚNICOQUADRO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA – GETTRAN/JF
ANEXO ÚNICOQUADRO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA – GETTRAN/JF
ANEXO ÚNICOQUADRO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA – GETTRAN/JF
(I) O número de cargos das carreiras de Técnico de Nível Superior, Técnico de Nível Médio e Assistente de Administração corresponde ao nº estabelecido no padrão inicial das carreiras, nos termos do § 1º do art. 8º e art. 30 da Lei n° 9212/98. |