![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.261 2006 Publicação: 13/12/2006 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre o funcionamento do Centro Comercial Municipal, localizado no segundo piso do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3570/2006 |
Vide: | Lei 11516 2008 - Revogação Parcial |
Lei 11516 2008 - Alteração | |
Lei 15147 2025 - Revogação Total | |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ORIGEM, COMÉRCIO, FUNCIONAMENTO |
LEI Nº 11.261, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o funcionamento do Centro Comercial Municipal, localizado no segundo piso do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3570. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares Art. 1º O Centro Comercial Municipal, localizado no segundo piso do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas, é equipamento urbano destinado à comercialização de produtos da indústria e do artesanato local e regional.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderão ser implantados, na forma desta Lei, serviços de apoio às atividades de comércio, tais como serviços bancários, lanchonete e similares, desde que expressamente previstos no respectivo edital de licitação.
Art. 2º O Centro Comercial Municipal está vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, através de sua Subsecretaria de Fomento à Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica terá assento no Conselho do Centro de Convivência do Espaço Mascarenhas, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 9430, de 15 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 6664, de 21 de março de 2000.
Art. 3º As atividades do Centro Comercial Municipal serão administradas pelo coordenador definido no art. 3º da Lei nº 9328, de 28 de julho de 1998, o qual exercerá as competências arroladas nos incisos do parágrafo único do referido dispositivo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições específicas do Coordenador do Centro Comercial Municipal, caberão ao Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica as decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Centro Comercial Municipal, ouvido o Subsecretário de Fomento à Indústria e Comércio.
CAPÍTULO II
Utilização das Áreas e Condições de Funcionamento do Centro Comercial Municipal
Art. 4º As lojas, boxes e demais espaços do Centro Comercial Municipal poderão ser utilizados por particulares, através de concessão de uso de bem público.
§ 1º Em nenhum caso será admitida a utilização do box ou loja como mero depósito de mercadorias, bens ou equipamentos.
§ 2º O concessionário não terá direito à exclusividade de exploração do ramo de atividade.
§ 3º Caberá aos concessionários observar, além das normas estabelecidas nesta Lei, as disposições relativas às posturas municipais, cuja fiscalização é da competência da Secretaria de Política Urbana, bem como todas as disposições legais aplicáveis à sua respectiva atividade.
§ 4º Os espaços também poderão ter seu uso autorizado, observada a legislação aplicável.
Art. 5º A outorga de concessão de uso dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos, a título oneroso.
Art. 6º A outorga de concessão de uso será formalizada por instrumento próprio, a ser firmado pelo particular ao qual o espaço tenha sido adjudicado após o resultado de licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único. É vedada a outorga de mais de uma concessão de uso ao mesmo titular, ainda que para ramos de atividade diferentes.
Art. 7º A transferência da concessão será admitida no caso de falecimento do concessionário, ou de sua invalidez permanente, desde que se faça para o seu cônjuge supérstite ou para um dos herdeiros legais, mediante documentos comprobatórios e requerimento protocolado na Coordenação do Mercado Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento.
Art. 8º O edital fixará o preço mínimo aceitável como proposta na licitação.
§ 1º O preço público deverá ser pago através de Documento de Arrecadação Municipal, mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, a contar do que se seguir ao da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 2º O preço público mensal devido pela concessão de uso será reajustado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro índice que venha a substituí-lo, na periodicidade mínima admitida pela legislação econômica.
Art. 9º Sobre os pagamentos efetuados fora do prazo estipulado nesta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) ao mês, mais mora diária pelo índice oficial do Município.
Parágrafo único. O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do preço público acarretará a revogação da concessão, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.
Art. 10. Aplica-se às concessões de uso dos espaços integrantes do Centro Comercial Municipal as normas previstas nos parágrafos do art. 9º da Lei nº 9328, de 28 de julho de 1998.
Art. 11. Todo cartaz, letreiro, faixa ou placa de identificação dos concessionários, ou de seus negócios, deverá ser previamente aprovado pelo Coordenador do Mercado Municipal.
§ 1º Toda propaganda institucional do Centro Comercial Municipal deverá ser elaborada com a participação da coordenação, e somente poderá ser veiculada após autorização do Coordenador.
§ 2º Todo serviço relativo à identificação ou funcionamento dos estabelecimentos comerciais que envolvam eletricidade, ar comprimido, ou quaisquer sistemas que possam afetar a segurança do Centro Comercial Municipal somente serão executados por pessoal autorizado pela Coordenação e previamente cadastrados pela mesma.
Art. 12. O horário de atendimento ao público do Centro Comercial Municipal será:
a) de segunda-feira a sábado, de 08:00 às 20:00 horas; e
b) aos domingos, de 08:00 às 13:00 horas.
§ 1º Nas vésperas de feriados e de datas comemorativas, o Centro Comercial Municipal poderá ter seu horário de funcionamento alterado, desde que mediante prévio acerto entre a Coordenação e os concessionários.
§ 2º Os concessionários e seus prepostos poderão ter acesso às dependências do Centro Comercial Municipal até 01 (uma) hora antes e depois do horário previsto para atendimento ao público, para preparação do ponto de venda, devendo ocupar os mesmos em condições de funcionamento no horário que o segundo piso for aberto ao público.
Art. 13. Não haverá funcionamento em feriados, salvo se houver acordo expresso entre a Coordenação e os concessionários. Parágrafo único. Uma vez decidido o funcionamento em datas e horários extraordinários, todos deverão cumpri-lo, sem exceção.
CAPÍTULO III
Dos Deveres dos Concessionários
Art. 14. Os concessionários indicarão seus prepostos e forma de atuação, cientes de que responderão pelos seus atos.
Art. 15. São deveres dos concessionários, além de outros:
I - usar obrigatoriamente roupas e acessórios compatíveis com as necessidades de manuseio dos produtos comercializados;
II - não jogar resíduos sólidos ou líquidos, nem depositar lixo nas vias de circulação, mantendo, para tal fim, recipientes adequados;
III - não apregoar mercadorias ou chamar atenção de usuários por meio de aparelhos sonoros ou de qualquer artifício que perturbe a ordem pública ou os bons costumes;
IV - não exceder a metragem da área concedida, através da colocação de mercadorias fora do seu recinto ou perímetro, nem obstruir as vias de circulação com quaisquer equipamentos;
V - fornecer, sempre que solicitado, todas e quaisquer informações para fins de controle estatístico e/ou de divulgação;
VI - permitir ao Coordenador, ou a pessoa credenciada por este, realizar inspeção e fiscalização das áreas concedidas, bem como das condições de higiene e saúde;
VII - não ausentar-se, salvo quando previamente autorizado pelo Coordenador e indicando substituto, bem como não permitir ou autorizar que terceiros, não prepostos, comercializem em seu nome nas áreas concedidas;
VIII - não fazer alterações no sistema elétrico e hidráulico, ou reforma nas áreas permitidas ou autorizadas, sem prévia e expressa autorização do Coordenador;
IX - somente comercializar produtos e mercadorias ou prestar serviços que estejam relacionados com o ramo de atividade previsto no instrumento de concessão;
X - manter suas atividades de forma ininterrupta, salvo prévio consentimento do Coordenador, desde que a eventual interrupção não seja superior a 30 (trinta) dias;
XI - não fixar cartaz, faixa, letreiro ou placa nas áreas comuns, internas ou externas;
XII - observar todas as disposições do Código do Consumidor e de quaisquer normas legais relacionadas ao comércio, tributação, posturas municipais, higiene e saúde públicas;
XIII - pagar pontualmente as despesas decorrentes da concessão;
XIV - arcar com todos os ônus fiscais, trabalhistas e demais encargos incidentes sobre a atividade, respeitando e fazendo respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente as atinentes à segurança e medicina do trabalho e à proteção do trabalho do adolescente;
XV - zelar pela disciplina de seus empregados, tratando a clientela do Centro Comercial Municipal com urbanidade e atenção, e mantendo irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público, sempre sob avaliação do coordenador;
XVI - apresentar, sempre que solicitadas, certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais;
XVII - manter a estrutura física do boxe ou loja e elementos internos objeto da concessão, os quais somente poderão ser removidos após prévia e expressa autorização do Município, ouvidos os órgãos competentes;
XVIII - prestar plena colaboração a atuação da fiscalização, que verificará as condições de funcionamento dos boxes e lojas, formulando as exigências necessárias ao adequado funcionamento dos espaços concedidos;
XIX - conservar área concedida e adjacências em boas condições de uso, higiene e conservação;
XX - respeitar os horários estipulados para funcionamento do Centro Comercial Municipal;
XXI - responder pelos danos ou prejuízos causados a terceiros por sua culpa, em virtude do exercício da atividade na área objeto da concessão.
Art. 16. É vedado aos concessionários e a seus prepostos:
I - portar armas;
II - utilizar áreas de circulação para exposição e comércio de mercadorias e propagandas destas;
III - expor ou comercializar mercadorias extravagantes ao gênero permitido;
IV - dedicar-se ou incentivar a prática de jogos de azar;
V - permanecer, assim como qualquer de seus prepostos, nas dependências do Centro Comercial Municipal fora do horário de funcionamento;
VI - conservar, nas dependências do Centro Comercial Municipal, material inflamável ou explosível, salvo quando absolutamente necessária e autorizada a sua utilização.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 17. A infração às disposições desta Lei dará lugar às penalidades segundo o previsto neste Capítulo.
Art. 18. Pela alteração da destinação da área sob seu controle, mediante comercialização de produtos não autorizados, o concessionário responderá por multa penalidade diária de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do preço público.
Art. 19. Pela infração às demais obrigações estipuladas no art. 15 desta Lei, ou pela prática de atos vedados, o Município poderá aplicar à concessionária as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa penalidade de até 5% (cinco por cento), sobre o valor global da concessão, observada a gravidade da infração;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos da punição;
V - revogação da concessão. § 1º A aplicação da sanção prevista no inciso I é da competência do Coordenador do Centro Comercial Municipal, facultada a apresentação de defesa pelo interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias da abertura de vista, e interposição de recurso junto ao Subsecretário de Fomento à Indústria e Comércio, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso II é de competência do Subsecretário de Fomento à Indústria e Comércio, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias da abertura de vista, e interposição de recurso junto ao Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A aplicação das sanções estabelecidas nos incisos III, IV e V são de competência exclusiva do Prefeito, ouvido o Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 4º A sanção prevista no inciso II poderá ser aplicada conjuntamente com as sanções previstas nos incisos III, IV e V.
Art. 20. Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram.
Art. 21. As penalidades poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do Prefeito, desde que acatadas as justificativas apresentadas pelo concessionário.
Art. 22. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da decisão administrativa que as tenham aplicado, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO V
Da Extinção da Concessão de Uso Art. 23. A extinção da Concessão de Uso dar-se-á:
I - mediante revogação ato unilateral e escrito do Prefeito nos seguintes casos:
a) atraso injustificado, e superior a 60 (sessenta) dias, no início da atividade;
b) atraso no pagamento mensal por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias corridos;
c) suspensão não autorizada da atividade por mais de 5 (cinco) dias;
d) a ocorrência de mais de 03 (três) advertências na vigência da concessão de uso;
e) o descumprimento de quaisquer das demais obrigações estabelecidas na presente Lei;
f) nas demais hipóteses arroladas no art. 78 da Lei Federal n° 8666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, por interesse da Administração ou caso haja desistência por parte do concessionário, reduzida a termo no respectivo processo administrativo.
Art. 24. A revogação por ato unilateral ou a rescisão amigável será sempre formalizada por escrito, e devidamente fundamentada.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica, devendo ser previamente ouvido o Subsecretário de Fomento à Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica poderá expedir Portarias que estabeleçam normas complementares, relativas ao funcionamento e à administração do Centro Comercial Municipal.
Art. 26. O art. 2º da Lei nº 9430, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Centro de Convivência Espaço Mascarenhas será administrado pelos seguintes órgãos governamentais:
I - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Educação;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV - Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC);
V - Fundação Cultura Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);
VI - Secretaria de Política Social. [NR] § 1º Omissis.
§ 2º Os órgãos governamentais indicados neste artigo serão responsáveis, respectivamente, pelos seguintes setores do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas:
I - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento – Mercado Municipal;
II - Secretaria de Educação – Espaço ocupado pela própria Secretaria e Centro de Formação de Professores;
III - Secretaria de Política Social – Centro de Educação do Menor;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – Centro Comercial Municipal;
V - AMAC – Estacionamento;
VI - FUNALFA – Biblioteca Municipal e Espaço Cultural Mascarenhas. [NR]
§ 3º Omissis.”
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2006.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |