Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.248 2006   Publicação: 15/11/2006 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 8925, de 20 de setembro de 1996.

Proposição: Mensagem do Executivo 3520/2006
Catálogo: ASSISTÊNCIA SOCIAL
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, CRIAÇÃO, ORIGEM, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL

LEI Nº 11.248, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006


Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 8925, de 20 de setembro de 1996.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3520.


Mens. nº 3520, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 8925, de 20 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria de Política Social.

Art. 2º ...

XVI - Implantar e regulamentar, através de resolução própria, os Conselhos Regionais de Assistência Social, que funcionarão junto ao Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 3º ...

I - dezessete representantes governamentais;

II - dezessete representantes não governamentais, sendo:

a) quatro representantes de entidades prestadoras de serviço;

b) três representantes de organização de usuários;

c) quatro representantes dos Conselhos Regionais de Assistência Social, sendo um de cada Conselho Regional;

d) um representante de profissional da área.

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo haver representantes dos seguintes setores:

I - um representante da Secretaria de Governo e Articulação Institucional;

II - um representante da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental;

III - um representante da Secretaria de Educação;

IV - um representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário;

V - um representante da Subsecretaria de Recursos Compartilhados da Secretaria de Política Social;

VI - um representante da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora;

VII - um representante da Subsecretaria de Promoção da Cidadania da Secretaria de Política Social;

VIII - um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica;

IX - um representante do Centro Regional Leste;

X - um representante do Centro Regional Sul;

XI - um representante do Centro Regional Norte;

XII - um representante do Centro Regional Oeste;

XIII - um representante da FUNALFA.

§ 2º Os representantes das entidades não governamentais e respectivos suplentes serão indicados pelas mesmas, observados os procedimentos previstos no art. 8º.

§ 3º É autorizada a ampliação da composição do CMAS até o limite de dezessete representantes governamentais e dezessete representantes não governamentais, considerando a implantação das futuras Regionais Administrativas, sendo que a representação da Sociedade Civil será eleita dentre os conselheiros de cada regional, conforme Resolução do CMAS.

§ 4º Nas regionais onde tiverem os CRAS instalados, a representação governamental deverá provir dos mesmos.

§ 5º A nomeação e posse do primeiro CMAS far-se-á pelo Prefeito Municipal, num prazo de até sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 10. A Prefeitura de Juiz de Fora, através da Secretaria de Política Social, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMAS e Conselhos Regionais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.

a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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