![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.233 2006 Publicação: 12/10/2006 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) com suas alterações posteriores. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3574/2006 |
Catálogo: | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
Indexação: | ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, (IPTU) |
LEI Nº 11.233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006 Altera dispositivos da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) com suas alterações posteriores. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3574.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57 As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU são:
I - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS:
a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,5%;
b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 0,6%;
c) de valor venal entre R$50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais): 0,7%;
d) de valor venal entre R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 0,8%;
e) de valor venal entre R$250.000,01 (duzentos e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,9%;
f) de valor venal entre R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,0%;
g) de valor venal acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,2%.
II - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO-RESIDENCIAIS:
a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,6%;
b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 0,7%;
c) de valor venal entre R$50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) até R$100.000,00 (cem mil reais): 0,8%;
d) de valor venal entre R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 0,9%;
e) de valor venal entre R$250.000,01 (duzentos e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): 1,0%;
f) de valor venal entre R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,2%;
g) de valor venal acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,5%.
III - PARA LOTES CERCADOS OU MURADOS:
a) de valor venal até R$10.000,00 (dez mil reais): 1,1%;
b) de valor venal entre R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 1,4%;
c) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 1,7%;
d) de valor venal acima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 2,0%.
IV - PARA LOTES NÃO CERCADOS OU NÃO MURADOS:
a) de valor venal até R$10.000,00 (dez mil reais): 1,5%;
b) de valor venal entre R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 2,0%;
c) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 2,5%;
d) de valor venal acima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais): 3,0%.
Parágrafo único. Os valores venais serão atualizados conforme o art. 2° da Lei n° 9918, de 14 de dezembro de 2000.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, observando-se, para que possa gerar os seus jurídicos efeitos, o prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de outubro de 2006.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |