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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.230 2006 Publicação: 07/10/2006 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a realização de feiras no Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3530/2006 |
Vide: | Lei 11987 2010 - Revigoração Total |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | FEIRA DE AMOSTRA, ORIGEM, REALIZAÇÃO, FEIRA AGROPECUÁRIA, NORMA, FEIRA LIVRE |
LEI Nº 11.230, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre a realização de feiras no Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3530.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º São consideradas feiras, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos:
I - a comercialização de produtos destinados ao consumo varejista - Feiras Itinerantes;
II - a exibição de amostras de produtos, vedando-se, portanto, a comercialização - feiras de negócios;
III - intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas – feiras de negócios-técnico-científicos;
IV - a exposição e comercialização de produtos artesanais produzidos no Município de Juiz de Fora – feiras de trabalhos artesanais.
Art. 2º O prazo de duração das Feiras, fica limitado ao máximo de 10 (dez) dias corridos e improrrogáveis.
Art. 3º Deverão os expositores cumprir as seguintes exigências, que acompanharão o requerimento de licença para a concessão do respectivo Alvará, instruindo-o:
I - projeto contendo a distribuição dos estandes, sanitários, praça de alimentação bem como a reserva de um espaço destinado à eventual utilização por parte de órgãos públicos;
II - apresentação de Atestado do Corpo de Bombeiros para o funcionamento da Feira;
III - comprovação de contratação de seguro contra incêndio destinado à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, freqüentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;
IV - cópia com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador da feira, bem como a sua inscrição na Fazenda Estadual;
V - cópia do contrato social do organizador da feira, devidamente registrado no órgão próprio;
VI - certidão de regularidade fiscal Municipal, Estadual e Federal do organizador da feira.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei importará no imediato fechamento do local onde se encontrar instalado o evento, além da sujeição da empresa organizadora às seguintes penalidades:
I - multa de valor equivalente a 100% (cem por cento) da taxa de licença devida;
II - suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza, pelo prazo de três (3) anos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao procedimento previsto neste artigo, as disposições da Legislação Tributária Municipal.
Art. 5º Fica instituída a Taxa de Licença para o funcionamento de Feiras Itinerantes, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo órgão público, para os fins de outorga de licença em virtude do funcionamento e subseqüente fiscalização do evento no Município.
§ 1º A taxa de que trata este artigo terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização, considerando-se, para apuração do seu valor, o número de dias utilizados pelo evento sendo cobrada a importância diária de R$ 0,25/m² (vinte e cinco centavos por metro quadrado) em área particular e R$ 0,50/m² (cinqüenta centavos por metro quadrado) em solo público e próprios municipais.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por metro quadrado a área efetivamente utilizada, inclusive praça de alimentação, sanitários, área de circulação, estandes e área destinada à utilização pelo Poder Público.
§ 3º Os valores fixados neste artigo serão atualizados, observados os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos demais créditos da Fazenda Municipal.
§ 4º O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Funcionamento de Feiras Itinerantes é a empresa organizadora do evento.
§ 5º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento, sob pena de não ser deferida a licença, o que inviabilizará a sua abertura.
Art. 6º O requerimento de licença deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início da realização das feiras de que trata esta Lei.
Art. 7º Os expositores deverão manter à disposição da Fiscalização do Município, durante todo o período de realização da feira, os documentos a que se referem os incisos IV, V e VI, do art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, na ausência isolada ou em conjunto, dos documentos a que se refere o art. 3º desta Lei, deixará de outorgar a licença para a realização da feira, podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, ao seu critério, venha ferir os interesses do Município.
Art. 9º Em se tratando de feira de produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazos de validade para consumo, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa vigilância sobre as origens e validades dos referidos produtos.
Art. 10. Nos contratos que envolvam relações jurídicas de consumo, deverão constar, sempre, o "Foro" de domicílio do consumidor, para dirimir os conflitos decorrentes da execução do respectivo contrato em consonância com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 11. Os expositores não poderão, em hipótese alguma, permitir a comercialização de seus produtos fora do recinto da Feira, principalmente, nas vias públicas da cidade, utilizando vendedores ambulantes.
Art. 12. Caberá ao organizador do evento a responsabilidade civil e criminal de seus expositores.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 9392, de 04/12/98, nº 9562, de 02/08/99, nº 9563, de 02/08/99 e nº 10.003, de 09/05/2001, observando-se para a cobrança do tributo a que se refere o seu art. 5º, o prazo de 90 (noventa) dias, na forma do que preceitua o art.150, III, “c”, da Constituição Federal.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de outubro de 2006.
a) ALBERTO BEJANI -Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |