Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 11.200 2006   Publicação: 28/08/2006 -    Origem: Executivo
Ementa:

Revigora prazo estabelecido na Lei nº 11.068, de 24 de janeiro de 2006, para restabelecimento de parcelamentos rescindidos no exercício de 2005.

Proposição: Mensagem do Executivo 3564/2006
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, (IPTU), PAGAMENTO, ATRASO, PARCELAMENTO

LEI Nº 11.200, DE 27 DE AGOSTO DE 2006


Revigora prazo estabelecido na Lei nº 11.068, de 24 de janeiro de 2006, para restabelecimento de parcelamentos rescindidos no exercício de 2005.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3564.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.068, de 24 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º Os parcelamentos concedidos de acordo com as Leis de nº 10.873, de 07 de janeiro de 2005, nº 10.912, de 27 de abril de 2005 e nº 10.968, de 08 de agosto de 2005, e que tenham sido rescindidos automaticamente por descumprimento das respectivas obrigações, até o final do exercício de 2005, poderão ser restabelecidos, nos termos desta Lei, se requeridos até 30 de outubro de 2006, sem prejuízo da cobrança da multa de mora estabelecida na Lei nº 10.968/2005 e do pagamento ou parcelamento de outros débitos porventura existentes.

Parágrafo único. O contribuinte que requerer o restabelecimento dentro do prazo aqui estipulado deverá apanhar o carnê de pagamento até o dia 20 de novembro de 2006, impreterivelmente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de agosto de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.

a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.



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