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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 11.091 2006 Publicação: 15/03/2006 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3496/2005 |
Vide: | Lei 11189 2006 - Alteração |
Lei 15026 2024 - Alteração | |
Catálogo: | PUBLICIDADE |
Indexação: | ORIGEM, PUBLICIDADE, EXPLORAÇÃO, INFÂNCIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, COMBATE, DIVULGAÇÃO, CAMPANHA, SEXO |
LEI Nº 11.091, DE 14 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3496.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos, especificados nesta Lei, ficam obrigados a afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos de que trata o art. 1º são os seguintes:
I - hotéis, motéis e pousadas;
II - bares, restaurantes e lanchonetes;
III - clubes sociais, boates, danceterias, casas de shows, e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
IV - agências de modelos;
V - agências de viagens;
VI - salões de beleza;
VII - casas de massagens e saunas;
VIII - academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviço mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética;
IX - locadoras de fitas de vídeo;
X - agências de empregos;
XI - estabelecimentos de ensino das redes pública e privada.
Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:
I - a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II - a dimensão mínima será de 40(quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá o seguinte texto: A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DISQUE DENÚNCIA MUNICIPAL: 0800 283 7991.
III - as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente o texto e ocuparão toda a largura da placa;
IV - haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II.
Parágrafo único. A confecção, instalação e conservação das placas constitui ônus do estabelecimento.
Art. 4º Na mesma placa será informado o número do disque denúncia municipal, através do qual qualquer pessoa poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata esta Lei, sem necessidade de identificação.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei caberá a Secretaria de Política Urbana, através dos Fiscais de Posturas.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei, ainda que por omissão, constitui infração administrativa, sujeitando o responsável infrator à multa de R$1.603,10 (um mil seiscentos e três reais e dez centavos), por infração registrada, a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido para esse fim específico.
§ 1º A reincidência no descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O valor da penalidade estabelecido neste artigo será atualizado nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 7º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo Municipal, na forma descrita no art. 6º, para uso exclusivo nas ações de Programa de Combate a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, desenvolvido pela Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 2º terão prazo de 30 (trinta) dias corridos para se adequarem às exigências constantes da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de março de 2006.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. |