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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.994 2005 Publicação: 28/09/2005 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Insere parágrafo único ao art.64, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3472/2005 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | GRATIFICAÇÃO, ORIGEM, INCORPORAÇÃO, SERVIDOR, ESTATUTO, INSERÇÃO, SAÚDE, PARÁGRAFO |
LEI Nº 10.994, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 Insere parágrafo único ao art.64, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3472/2005.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º, do art.73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º, do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.° - O art. 64, da Lei n.° 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 64 - omissis
Parágrafo único - O profissional de saúde que, durante 07 (sete) anos consecutivos ou não, tenha feito jus à percepção da gratificação prevista no "caput" deste artigo, terá o valor respectivo incorporado aos proventos de sua aposentadoria."
Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2004.
Palácio Barbosa Lma, 26 de setembro de 2005.
a) Vicente de Paula Oliveira - Presidente |