Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.994 2005   Publicação: 28/09/2005 -    Origem: Executivo
Ementa:

Insere parágrafo único ao art.64, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas.

Proposição: Mensagem do Executivo 3472/2005
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: GRATIFICAÇÃO, ORIGEM, INCORPORAÇÃO, SERVIDOR, ESTATUTO, INSERÇÃO, SAÚDE, PARÁGRAFO

LEI Nº 10.994, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005


Insere parágrafo único ao art.64, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto dos servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3472/2005.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º, do art.73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º, do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.° - O art. 64, da Lei n.° 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 64 - omissis

Parágrafo único - O profissional de saúde que, durante 07 (sete) anos

consecutivos ou não, tenha feito jus à percepção da gratificação prevista no "caput" deste artigo, terá o valor respectivo incorporado aos proventos de sua aposentadoria."

Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2004.

Palácio Barbosa Lma, 26 de setembro de 2005.

a) Vicente de Paula Oliveira - Presidente



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