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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.912 2005 Publicação: 29/04/2005 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Estende aos débitos de natureza não tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento de que tratam os artigos 3.º e seguintes da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3436/2005 |
Vide: | Decreto Executivo 08550 2005 - Regulamentação |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, (IPTU), PAGAMENTO, NORMA, (TSU) |
LEI Nº 10.912, DE 28 DE ABRIL DE 2005 Estende aos débitos de natureza não tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento de que tratam os artigos 3.º e seguintes da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3436.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os contribuintes que tiverem débitos de qualquer natureza, não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, poderão quitá-los, com atualização monetária integral e redução de cem por cento dos demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa de mora e juros de mora), observados os seguintes critérios:
I - para débitos até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
1 - pagamento em até dezoito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
2 - pagamento em até dezessete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
3 - pagamento em até dezesseis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
4 - pagamento em até quinze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
5 - pagamento em até quatorze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
6 - pagamento em até treze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
7 - pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
8 - pagamento em até onze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
9 - pagamento em até dez parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de dezembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
10 - pagamento em até nove parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
11 - pagamento em até oito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
12 - pagamento em até sete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de março de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
13 - pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
14 - pagamento em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
15 - pagamento em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
16 - pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
17 - pagamento em até duas parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
18 - quitação em parcela única, vencível no último dia do mês de setembro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data.
II - para débitos entre R$20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$30.000,00 (trinta mil reais):
1 - pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
2 - pagamento em até vinte e três parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
3 - pagamento em até vinte e duas parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
4 - pagamento em até vinte e uma parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
5 - pagamento em até vinte parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
6 - pagamento em até dezenove parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
7 - pagamento em até dezoito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
8 - pagamento em até dezessete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
9 - pagamento em até dezesseis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de dezembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
10 - pagamento em até quinze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
11 - pagamento em até quatorze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
12 - pagamento em até treze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de março de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
13 - pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
14 - pagamento em até onze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
15 - pagamento em até dez parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
16 - pagamento em até nove parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
17 - pagamento em até oito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
18 - pagamento em até sete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
19 - pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
20 - pagamento em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
21 - pagamento em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de dezembro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
22 - pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
23 - pagamento em até duas parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
24 - quitação em parcela única, vencível no último dia do mês de março de 2007, para o pagamento requerido até essa mesma data.
III - para débitos acima de R$30.000,01 (trinta mil reais e um centavo):
1 - pagamento em até trinta parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
2 - pagamento em até vinte e nove parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
3 - pagamento em até vinte e oito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
4 - pagamento em até vinte e sete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
5 - pagamento em até vinte e seis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
6 - pagamento em até vinte e cinco parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
7 - pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
8 - pagamento em até vinte e três parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
9 - pagamento em até vinte e duas parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de dezembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
10 - pagamento em até vinte e uma parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
11 - pagamento em até vinte parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
12 - pagamento em até dezenove parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de março de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
13 - pagamento em até dezoito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
14 - pagamento em até dezessete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
15 - pagamento em até dezesseis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
16 - pagamento em até quinze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
17 - pagamento em até quatorze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
18 - pagamento em até treze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
19 - pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
20 - pagamento em até onze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
21 - pagamento em até dez parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de dezembro de 2006, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
22 - pagamento em até nove parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de janeiro de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
23 - pagamento em até oito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
24 - pagamento em até sete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de março de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
25 - pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
26 - pagamento em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
27 - pagamento em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
28 - pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
29 - pagamento em até duas parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
30 - quitação em parcela única, vencível no último dia do mês de setembro de 2007, para o parcelamento requerido até essa mesma data.
§ 1.º - As parcelas que se vencerem no exercício financeiro de 2006 e 2007, sofrerão atualização monetária, de conformidade com critérios estabelecidos pela legislação pertinente, competindo aos contribuintes, antes do prazo de vencimento das mesmas, retirar no Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços (DACQS) ou, conforme o caso, no Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (DPTDA/PGM), os competentes Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), para esse fim.
§ 2.º - O não atendimento da condição estabelecida neste artigo, não importará em descumprimento do ajuste de parcelamento. Caso o contribuinte não quite uma parcela dentro do respectivo mês de seu vencimento, poderá quitar as demais parcelas vincendas dentro do mês de vencimento destas. Incidirão, neste caso, multa de mora e juros de mora quanto às parcelas em atraso.
Art. 2.º - O benefício fiscal previsto no art. 3.º, da Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, poderá ser requerido até a data de vencimento das respectivas parcelas, assim definida em seus incisos.
Art. 3.º - O benefício fiscal de que trata a Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, dirigido aos débitos oriundos de parcelamentos ou reparcelamentos descumpridos, alcançará não apenas os juros e multas incidentes sobre o mesmo após a rescisão do ajuste e respectiva inscrição em dívida ativa, mas também todos os encargos, seja de que natureza for, a esses débitos aplicados antes do descumprimento do contrato de parcelamento.
Parágrafo único - A ampliação do benefício estabelecida neste artigo não autoriza a restituição e nem a compensação das importâncias já recolhidas anteriormente à publicação da presente Lei, mas os contribuintes que já tiverem formalizado o ajuste de parcelamento, de conformidade com as condições estabelecidas pela Lei nº 10.873, de 07 de janeiro de 2005, poderão repactuar o pagamento das parcelas remanescentes, a fim de que das mesmas sejam excluídas, proporcionalmente, os demais encargos relacionados no "caput" deste artigo.
Art. 4.º - Aos contribuintes que firmarem ajuste para pagamento de seus débitos, seja de conformidade com os critérios estabelecidos na Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, ou neste diploma legal, fica concedido um prazo adicional de dez dias, a título de tolerância, para quitação de cada uma das parcelas pactuadas, prazo este que se contará da data fixada para o seu vencimento.
§ 1.º - Para os contribuintes que já tenham firmado ajuste de parcelamento, segundo as condições estabelecidas na Lei n.º 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e que deixaram de recolher, até a data de publicação da presente Lei, uma ou mais parcelas nas respectivas datas de vencimento, perdendo em conseqüência o direito à fruição do benefício de redução dos encargos, poderão ter o respectivo ajuste revigorado, desde que efetuem o recolhimento de todas as parcelas vencidas no prazo de até dez dias, contados a partir da data em que se der a publicação deste diploma legal.
§ 2.º - Os contribuintes que possuírem parcelamentos nas condições descritas no parágrafo anterior, deverão comparecer, em tempo hábil, ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços (DACQS) ou, conforme o caso, no Departamento de Procuradoria Tributária e da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (DPTDA/PGM), a fim de retirar os competentes Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), para pagamento das parcelas vencidas.
Art. 5.º - Para fins desta Lei, o contribuinte poderá requerer o parcelamento dos honorários no mesmo número do parcelamento dos débitos de natureza tributária ou não, cabendo à Procuradoria Geral do Município regulamentar a forma de parcelamento dos honorários, mediante ato normativo próprio.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de abril de 2005.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Diretor de Administração e Recursos Humanos.
*Republicado por haver saído com incorreções no dia 28.04.05. |