|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 10.862 2004 Publicação: 23/12/2004 - Origem: Executivo |
| Ementa: |
Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”. |
| Proposição: | Mensagem do Executivo 3405/2004 |
| Vide: | Lei 11914 2009 - Alteração |
| Decreto Executivo 10139 2010 - Regulamentação | |
| Lei 13070 2014 - Alteração | |
| Lei Complementar 00133 2020 - Revogação Parcial | |
| Lei Complementar 00133 2020 - Alteração | |
| Lei 15203 2025 - Alteração | |
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | IMÓVEL, TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, BENS, TRANSMISSÃO |
|
LEI Nº 10.862, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3405. CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal - SEÇÃO I - Do Fato Gerador -
Art. 1.º - O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais incidentes, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei civil; II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos nas transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II - Da Não Incidência -
Art. 2.º - O imposto não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 3.º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra, a venda ou a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a sua aquisição ou o arrendamento mercantil.
§ 1.º - Equiparam-se às atividades de compra e venda e de locação de bens móveis, para fins do “caput” deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 2.º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro meses subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 3.º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou em menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no “caput”, levando-se em conta os trinta e seis primeiros meses seguintes à data da aquisição, somente a partir de então começando a correr o prazo decadencial do lançamento.
§ 4.º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, utilizando-se como base de cálculo o valor do bem ou do direito na data em que se realizar o lançamento.
§ 5.º - Se a pessoa jurídica adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos neste artigo, o termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento.
§ 6.º - Quando a atividade preponderante, referida neste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, nesta data, com os acréscimos legais.
§ 7.º - A despeito do que dispõe este artigo, o imposto não incidirá quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO III - Da Isenção -
Art. 4.º - São hipóteses de isenção do imposto:
I - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou de desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, destinados a pessoas de baixa renda, para utilização própria, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público, conforme regulamento; II - as operações imobiliárias decorrentes de projetos de regularização fundiária e urbanística de baixa renda, quando coordenados por órgão do poder público Federal, Estadual ou Municipal, na primeira aquisição, conforme Decreto; III - a transmissão dos bens dos cônjuges, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; IV - a permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada com o Município de Juiz de Fora, em razão de interesse único e exclusivo desta; V - as já previstas à data de publicação desta Lei.
Art. 5.º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser satisfeita ou cumprida posteriormente, não sendo esta implementada, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu o fato gerador, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais.
Art. 6.º - O reconhecimento de benefício tributário não gera direito adquirido se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o mesmo.
Art.7.º - O reconhecimento da imunidade, da não incidência, da isenção ou da suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório.
SEÇÃO IV - Do Contribuinte do Imposto -
Art. 8.º - É contribuinte do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II - nas cessões de direitos, o cessionário; III - na permuta, cada um dos permutantes, relativamente, ao bem adquirido.
SEÇÃO V - Da Responsabilidade -
Art. 9.º - Nas transmissões ou nas cessões que se efetivarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo pagamento, juntamente com o contribuinte, o transmitente, o cedente e o titular da Serventia do Foro Judicial ou Extrajudicial, conforme o caso, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões de direitos relativos a bens imóveis, por instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de sub-estabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidente.
SEÇÃO VI - Da Base de Cálculo -
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos relativos aos imóveis transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão, sendo que, em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao declarado pelo sujeito passivo.
§ 1.º - A apuração do valor venal relativamente a imóveis urbanos dar-se-á através de avaliação, segundo Planta Genérica de Valores vigente, utilizada para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou o valor venal apurado na data do lançamento.
§ 2.º - A apuração do valor venal relativamente a imóveis rurais dar-se-á através do Documento de Informação de Apuração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR (DIAT), relativamente ao último exercício financeiro; na ausência deste instrumento, proceder-se-á ao arbitramento.
§ 3.º - Em caso de incorreção da apuração do valor utilizado para efeito de base de cálculo, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do imposto de transmissão.
§ 4.º - A autoridade competente poderá adotar critérios objetivos para a avaliação dos imóveis, utilizando indicadores econômicos com o fim de atualizar seus valores até a data do lançamento ou estabelecendo normas tendentes a discipliná-la.
§ 5.º - Não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem mesmo as dívidas do espólio ou da massa falida.
§ 6.º - O valor dos bens ou direitos declarados pelo sujeito passivo deverá corresponder ao valor histórico ajustado por ocasião da transação, o qual será atualizado pelo Município, se necessário, na forma da legislação pertinente.
Art. 11 - Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
I - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado; II - na instituição do direito real de usufruto ou uso, em favor de terceiro, bem como na transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 do valor venal do imóvel; III - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 do valor venal do imóvel; IV - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal ou a quota-parte ideal; V - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, seja de direitos sobre imóvel ou de outro direito real, cuja transmissão seja tributável, o valor venal do imóvel ou direito.
Art. 12 - Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove ter sido executada ou que venha a sê-lo, diretamente a sua custa, posteriormente à data de aquisição do bem.
Art. 13 - A autoridade fazendária poderá lançar o imposto, mediante arbitramento da base de cálculo, nos termos definidos em Decreto, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único - Ocorrida a hipótese do “caput”, o contribuinte será intimado do lançamento para, no prazo de trinta dias, recolher o imposto ou apresentar impugnação.
SEÇÃO VII - Da Alíquota -
Art. 14 - O imposto será calculado e lançado pela alíquota:
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH): a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda; II - nas demais transmissões ou cessões, 2% (dois por cento).
SEÇÃO VIII - Do Lançamento -
Art. 15 - O lançamento do imposto será requerido pelo contribuinte ou procurador habilitado, mediante aquiescência do transmitente ou procurador habilitado, em formulário próprio, devidamente preenchido e instruído com os documentos elencados em Decreto.
§ 1.º - No ato de protocolo do requerimento de que trata este artigo, o contribuinte ou o procurador habilitado será intimado para que procure, na repartição competente, no prazo fixado em Decreto, o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ocasião em que, comparecendo ou não, será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto.
§ 2.º - O lançamento efetuado na forma deste artigo e regularmente notificado ao sujeito passivo, não poderá ser alterado e nem cancelado, senão em virtude de:
I - ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 145 do Código Tributário Nacional (CTN); II - desistência formal do pedido de lançamento, devidamente comprovada a ausência da transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
§ 3.º - A desistência formal do protocolo de pedido de lançamento, caso feita posteriormente ao prazo de 30 (trinta), contados a partir do protocolo do pedido de lançamento, ou após o recebimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), implicará aplicação de penalidade prevista no inciso I do art. 33 desta Lei.
§ 4.º - A impugnação do lançamento, na forma que prescreve o inciso I do parágrafo anterior, poderá ser efetuada até a data prevista no art.206 do Código Tributário Municipal (CTM).
§ 5.º - Para fins do disposto no §2.º, II , entende-se por transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos: I - o pagamento integral do preço; II - a lavratura de escritura pública.
§ 6.º - Nos casos de pedido de lançamento do imposto decorrentes de cessão de direitos sobre imóvel, havendo justificada impossibilidade de apresentação da aquiescência de todos os transmitentes, poderá o requerente, mediante assinatura de termo de compromisso, responsabilizar-se pela veracidade das informações apresentadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 9.º desta Lei.
Art. 16 - Serão lançados de ofício, observados os devidos acréscimos legais:
I - o valor do imposto, quando não houver recolhimento ou, quando este for incorreto, o valor da diferença; II - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigações acessórias; III - o valor do imposto arbitrado conforme art. 13 desta Lei.
SEÇÃO IX - Do Pagamento -
Art. 17 - O imposto será pago:
I - antes da data da lavratura da escritura, através de pedido de lançamento; II - até trinta dias contados da data da lavratura da escritura feita fora do Município; III - até trinta dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.
§ 1.º - Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, nos atos em que intervierem.
§ 2.º - Os notários ou seus prepostos deverão, obrigatoriamente, arquivar o comprovante original do pagamento do ITBI, quando da lavratura da escritura.
§ 3.º - Os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deverão, obrigatoriamente, arquivar cópia do comprovante do pagamento do ITBI, relativamente às escrituras lavradas.
§ 4.º - A opção pelo pagamento parcelado deverá ser manifestada no ato do requerimento ou do recebimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), nos termos do art. 15, §1.º desta Lei.
§ 5.º - O parcelamento a que se refere parágrafo anterior poderá ser efetuado em até quatro prestações.
§ 6.º - Ocorrendo a opção pelo pagamento parcelado, somente será considerado quitado o imposto após a comprovação de seu recolhimento integral.
Art. 18 - São exceções ao artigo anterior os seguintes casos:
I - na transferência para o patrimônio de pessoa jurídica e na desta para seus sócios ou acionistas, ou para os respectivos sucessores, o imposto será pago dentro de sessenta dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos; II - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de trinta dias, contados da data em que se der a emissão do alvará judicial, após a concordância do Ministério Público; III - na arrematação, na adjudicação ou na remição, dentro de trinta dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação; IV - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal n.º 4380, de 21 de agosto de 1964, dentro de noventa dias, a partir da lavratura do respectivo ato; V - nos demais casos não especificados, dentro de trinta dias, contados da ciência do lançamento pelo contribuinte.
Art. 19 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos:
I - quando espontaneamente recolhidos, ficam acrescidos das multas de mora previstas Código Tributário Municipal (CTM), em seus arts. 7.º e 8.º, tendo por base o imposto devido; II - quando apurados pela fiscalização, seguem o disposto no art. 33, desta Lei.
Art. 20 - Os débitos vencidos e não pagos serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Município.
SEÇÃO X - Da Restituição -
Art. 21- O imposto recolhido será restituído, de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal (CTM), no todo ou em parte, quando:
I - houver sido recolhido indevidamente; II - não se completar o ato ou contrato relativo à transmissão ou cessão, nos termos do art. 15, § 2.º, desta Lei; III - for declarada por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato relacionado com a transmissão ou cessão.
CAPÍTULO II - Da Obrigação Acessória -
SEÇÃO I - Da Responsabilidade de Terceiros -
Art. 22 - Não serão registrados ou averbados pelos notários, oficiais de registro de imóveis, seus prepostos ou quaisquer outros serventuários da justiça, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o arquivamento do comprovante do pagamento integral do imposto.
Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis arquivarão cópia do comprovante do pagamento integral do imposto, salvo nas hipóteses de registro, mediante ato judicial, quando deverá ser arquivado o comprovante original.
Art. 23 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis seus prepostos, e quaisquer outros serventuários da justiça ficam obrigados a:
I - facilitar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, bem como dados relativos às guias de pagamento; III - fornecer ao contribuinte ou procurador habilitado, documento contendo os elementos que possibilitem a identificação da situação atual do imóvel.
Art. 24 - Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, obrigados a enviar, mensalmente, ao órgão competente do Município, definido em Decreto, relação com a qualificação do adquirente e do transmitente, do imóvel e da transmissão, conforme Decreto.
Art. 25 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, os construtores, as imobiliárias e as corretoras de imóveis, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente do Município, definido em Decreto, relação com a qualificação do adquirente, do transmitente, do imóvel e da transação, bem como cópia dos instrumentos de transmissão ou de cessão de direitos, relativamente aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou não.
Parágrafo único - Os instrumentos referidos no “caput” poderão ser utilizados para atualização cadastral.
Art. 26 - Será comunicada ao Juiz de Direito competente a não observância, pelos serventuários da justiça, das disposições desta Lei.
SEÇÃO II - Da Fiscalização -
Art. 27 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, bem como a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I - os contribuintes do imposto ou seus procuradores; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como os de justiça; III - os funcionários e os servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações, bem como os empregados das empresas públicas e das de economia mista; IV - as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito e as empresas seguradoras; V - os síndicos, os comissários, os liquidatários, os inventariantes e os depositários; VI - os corretores, os leiloeiros e os despachantes; VII - os loteadores, os incorporadores, os construtores e os administradores de bens; VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que tenham relação direta ou indireta com o fato gerador.
Art. 28 - Ficam sujeitos à retenção pelo Fisco os livros, documentos, papéis comerciais, contábeis ou fiscais que constituam ou possam constituir prova de infração à legislação do imposto.
Parágrafo único - Feita a prova ou desde que não haja prejuízo para ela, os documentos poderão ser restituídos a requerimento de quem de direito, facultado ao Fisco a retirada ou a retenção de cópias.
Art. 29 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a autoridade competente, mediante processo regular, aplicará o disposto no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, mediante reclamação ou recurso.
SEÇÃO III - Da Denúncia Espontânea -
Art. 30 - Os contribuintes que protocolizarem denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficarão resguardados das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, aplicar-se-á o disposto no inciso I, do art. 19 desta Lei.
Art. 31 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do contribuinte, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, do auto de infração, da notificação ou do termo de intimação; II - com a lavratura de termo de apreensão de documentos ou livros ou da notificação para sua apresentação; III - com qualquer ato escrito do agente do Fisco, devidamente notificado ao contribuinte, que caracterize o início de procedimento para a apuração fiscal.
Art. 32 - Verificada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar ou integral do tributo e lavrado o respectivo auto de infração.
§ 1.º - O contribuinte poderá, no prazo previsto para impugnação, pagar o seu débito ou apresentar defesa, conforme disposto na Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 e alterações posteriores.
§ 2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação e não dispensa nem elide a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO IV - Das Penalidades -
Art. 33 - O descumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$150,00, pela não comunicação formal da desistência do lançamento, na forma do disposto no § 2.º, do inciso II, do art. 15 desta Lei; II - multa de R$250,00: a) pela não prestação de informações quando solicitadas pelo Fisco Municipal, por informação omitida; b) pela não exibição ou pela omissão de livros, documentos e outros elementos solicitados pelo Fisco Municipal, por livro, documento ou outro elemento omitido ou não exibido; III - multa de R$500,00: a) pelo não fornecimento ao Fisco Municipal, quando solicitada, de certidão dos atos lavrados ou registrado, concernentes a imóveis ou a direitos a eles relativos, por certidão; b) pelo embaraço ou pelo impedimento à ação do Fisco Municipal; c) pelo fornecimento ou apresentação ao Fisco Municipal de informações, declarações ou documentos inexatos ou inidôneos, por cada ato fraudulento; IV - multa de R$1.000,00 para os responsáveis por loteamentos, os incorporadores, as construtoras, as imobiliárias e as corretoras e imóveis que infringirem o disposto no art. 25 desta Lei, por cada transação omitida; V - multa de R$1.500,00 para os notários, oficiais de registro de imóveis, seus prepostos ou quaisquer serventuários de justiça que infringirem o disposto nos artigos 22, 23 e 24 desta Lei, por cada ato; VI - multa de R$2.000,00 para os notários, oficiais de registro de imóveis, seus prepostos ou quaisquer serventuários de justiça que deixarem de prestar informações ou prestarem informações falsas, dificultando a ação da fiscalização, por cada omissão ou informação falsa, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8137, de 27 de dezembro de 1990 (Crimes contra a Ordem Tributária).
Parágrafo único - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 37 e no inciso IV do art. 38, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 e alterações posteriores.
Art. 34 - Relativamente ao descumprimento da obrigação principal, quando apurado pela fiscalização, o débito será acrescido da multa de cem por cento do imposto devido, atualizado monetariamente, pela falta de pagamento total ou parcial, nos prazos previstos na legislação Municipal, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 38, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 e alterações posteriores.
Art. 35 - A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente do Município.
Parágrafo único - O pagamento da penalidade não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
Art. 36 - Aplicam-se ao ITBI, no que couberem, as disposições da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 e alterações posteriores, ficando revogada a Lei n.º7519, de 10 de março 1989.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2004.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora.
ANA ANGÉLICA DE ANDRADE
Diretora de Administração e Recursos Humanos.
|
|