Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.785 2004   Publicação: 31/07/2004 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3392/2004
Vide:Lei 12423 2011 - Alteração
Lei 13409 2016 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EDUCAÇÃO, VANTAGENS, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, CARGO EM COMISSÃO

LEI Nº 10.785, DE 30 DE JULHO DE 2004


Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3392.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 195 e 213, da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - substituir servidores efetivos das classes de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, secretário escolar e coordenador pedagógico, em gozo de licenças previstas no art. 91 desta Lei.

§ 1.º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo de doze meses.

§ 2.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior é improrrogável.

§ 3.º - ...

§ 4.º - ...”

“Art. 213 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente.”

Art. 2.º - Os arts. 37 e 67, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 - ...

§ 1.º - ...

§ 2.º - ...

§ 3.º - ...

§ 4.º - ...

§ 5.º - Os servidores dos quadros efetivos da Administração Direta, Fundações e Autarquias, quando cedidos para o exercício de cargo ou emprego em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Indireta do Município, inclusive a Associação Municipal de Apoio Comunitário, poderão ter computado este tempo para fins de incorporação, nos termos do “caput” deste artigo, quando retornarem ao exercício de suas atividades na Administração Direta.

§ 6.º - As condições para a incorporação prevista no parágrafo anterior, obedecerão às regras contidas nesta Lei e a equivalência do cargo ou função gratificada para a concessão do valor a ser incorporado.” “Art. 67 - Ao ocupante do Quadro do Magistério, quando em licença para aperfeiçoamento profissional, mandato classista ou por motivo de doença em pessoa na família, ser-lhe-á garantida a vaga na escola em exercício anterior ao pedido.”

Art. 3.º - O Secretário Escolar gozará de férias no mês de julho, observando-se, sempre, o disposto no art. 68, Parágrafo único da Lei n.º 9212/98.

Art. 4.º - As transferências internas dos servidores integrantes das classes de carreiras do Quadro do Magistério Municipal serão feitas nas seguintes condições:

I - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Política Social e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.

§ 1.º - A transferência e a lotação nas unidades escolares da rede municipal de ensino ocorrerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo.

§ 2.º - A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação, através de Portaria, que deverá ser divulgada na rede municipal de ensino, no mês de dezembro de cada ano.

§ 3.º - Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério municipal, na escola, ou órgão de onde requer a transferência;

II - o de maior tempo na classe;

III - o mais antigo no magistério municipal;

IV - o mais idoso.

Art. 5.º - O número total de cargos das classes de Professor Regente A e Professor Regente B, integrantes do Quadro do Magistério Municipal – Anexo I – A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 2.800 (dois mil e oitocentos).

Art. 6.º - Fica revogado o art. 12, da Lei n.° 8718, de 31 de agosto de 1995.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos.



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