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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.785 2004 Publicação: 31/07/2004 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3392/2004 |
Vide: | Lei 12423 2011 - Alteração |
Lei 13409 2016 - Alteração | |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EDUCAÇÃO, VANTAGENS, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, CARGO EM COMISSÃO |
LEI Nº 10.785, DE 30 DE JULHO DE 2004 Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3392.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os arts. 195 e 213, da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - substituir servidores efetivos das classes de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, secretário escolar e coordenador pedagógico, em gozo de licenças previstas no art. 91 desta Lei.
§ 1.º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo de doze meses.
§ 2.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior é improrrogável.
§ 3.º - ...
§ 4.º - ...”
“Art. 213 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente.”
Art. 2.º - Os arts. 37 e 67, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - ... § 1.º - ... § 2.º - ... § 3.º - ... § 4.º - ... § 5.º - Os servidores dos quadros efetivos da Administração Direta, Fundações e Autarquias, quando cedidos para o exercício de cargo ou emprego em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Indireta do Município, inclusive a Associação Municipal de Apoio Comunitário, poderão ter computado este tempo para fins de incorporação, nos termos do “caput” deste artigo, quando retornarem ao exercício de suas atividades na Administração Direta.
§ 6.º - As condições para a incorporação prevista no parágrafo anterior, obedecerão às regras contidas nesta Lei e a equivalência do cargo ou função gratificada para a concessão do valor a ser incorporado.” “Art. 67 - Ao ocupante do Quadro do Magistério, quando em licença para aperfeiçoamento profissional, mandato classista ou por motivo de doença em pessoa na família, ser-lhe-á garantida a vaga na escola em exercício anterior ao pedido.”
Art. 3.º - O Secretário Escolar gozará de férias no mês de julho, observando-se, sempre, o disposto no art. 68, Parágrafo único da Lei n.º 9212/98.
Art. 4.º - As transferências internas dos servidores integrantes das classes de carreiras do Quadro do Magistério Municipal serão feitas nas seguintes condições:
I - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Política Social e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;
II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.
§ 1.º - A transferência e a lotação nas unidades escolares da rede municipal de ensino ocorrerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo.
§ 2.º - A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação, através de Portaria, que deverá ser divulgada na rede municipal de ensino, no mês de dezembro de cada ano.
§ 3.º - Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:
I - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério municipal, na escola, ou órgão de onde requer a transferência;
II - o de maior tempo na classe;
III - o mais antigo no magistério municipal;
IV - o mais idoso.
Art. 5.º - O número total de cargos das classes de Professor Regente A e Professor Regente B, integrantes do Quadro do Magistério Municipal – Anexo I – A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 2.800 (dois mil e oitocentos).
Art. 6.º - Fica revogado o art. 12, da Lei n.° 8718, de 31 de agosto de 1995.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2004.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos. |