Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.767 2004   Publicação: 29/06/2004 -    Origem: Executivo
Ementa:

Altera a forma de provimento para a carreira de Fiscal de Posturas Municipais, altera dispositivos da Lei n.º 8483, de 30 de junho de 1994, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo 3391/2004
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, DEFINIÇÃO, PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, FISCAL DE POSTURAS

LEI Nº 10.767, DE 28 DE JUNHO DE 2004


Altera a forma de provimento para a carreira de Fiscal de Posturas Municipais, altera dispositivos da Lei n.º 8483, de 30 de junho de 1994, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3391.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 2.º, da Lei n.º 8483/94, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2.º - A descrição da classe de Fiscal de Posturas Municipais I passa a ser a seguinte:

Classe Área Jornada de trabalho Escolaridade/requisitos Forma de Provimento Síntese das Atribuições

Fiscal de Posturas Municipais Ampla 40 horas semanais 2º grau completo (Ensino Médio Completo) Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos; Exame de capacidade física; Exame psicotécnico .Executar, fiscalizar, supervisionar, orientar, coordenar as atividades relativas ao cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa do município; .Efetuar levantamentos dos dados cadastrais para fins de alteração ou inscrição de ofício nos cadastros do município; .Efetuar atividades de auditoria nos serviços das Supervisões de Fiscalização ou outros órgãos que venham a sucede-las.

§ 1.º - Omissis.

§ 2.º - Omissis.

§ 3.º - Omissis.

§ 4.º - Omissis.

§ 5.º - As funções gratificadas de Supervisor que vierem a suceder aos diretores de Divisão de Fiscalização Regional e Diretor de Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização serão exercidas exclusivamente por servidores integrantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais I, II ou III.”

Art. 2.º - O art. 3.º, parágrafo único, incisos I, II e III; art. 5.º e art. 7.º, parágrafo único, incisos I, II e III da Lei n.º 8483/94, passam a ter a seguinte redação: “Art. 3.º - Omissis.

Parágrafo único - Omissis.

I - o Chefe de Departamento de Controle de Posturas e Edificações;

II - o Diretor da Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização ou o titular da supervisão que a suceder, da Diretoria de Política Urbana;

III - os Diretores das Divisões de Fiscalização Regional, ou os titulares das supervisões que as sucederem, da Diretoria de Política Urbana.” “Art. 5.º - A base de cálculo da gratificação de produtividade fiscal será o somatório diário dos pontos obtidos no curso de um mês, quando contida no intervalo de 500 (quinhentos) a 1200 (um mil e duzentos) pontos quando em jornada normal de trabalho, e de 0(zero) a 300(trezentos) quando em jornada extraordinária de trabalho, totalizando um máximo de 1500(um mil e quinhentos) pontos, e será paga no mês subseqüente aos de referência, observando-se o seguinte:

I - na jornada normal de trabalho será computado, diariamente, até o limite máximo de pontos, resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

Pd = 1200

X

onde:

Pd = Limite máximo de pontos por dia;

1200 = Número máximo de pontos mensais;

X = Número máximo de dias úteis do mês;

II - o número de pontos necessários para se alcançar o limite máximo mencionado no “caput”, em complemento aos pontos da jornada normal de trabalho, ou seja, 300 pontos, deverá ser obtido em jornada extraordinária de trabalho, de forma voluntária e se for do interesse da Administração;

III - o número de pontos excedentes obtidos diariamente, não poderá, em hipótese alguma, ser transposto para os dias subseqüentes;

IV - o valor mensal da produtividade fiscal resultará da multiplicação da base de cálculo por 0,002 (dois milésimos) do salário inicial devido aos ocupantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais I;

V - toda ação fiscal que esteja em desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho relativas à fiscalização, será considerada um ponto negativo, que repercutirá no cálculo mensal da produtividade fiscal, conforme estabelecido em Decreto Municipal;

VI - quando o erro na ação fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos da Prefeitura de Juiz de Fora, não haverá cômputo de pontos negativos.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 5.º, “caput” e inciso II da presente Lei, fica expressamente vedada a prestação de serviços extraordinários pelos Fiscais de Posturas do Município.” “Art. 7.º - Omissis. I - ao Diretor de Fiscalização Regional, ou ao titular do cargo de supervisor da Diretoria de Política Urbana que o suceder, corresponderá à média mensal dos pontos alcançados pela sua equipe de fiscalização; II - ao Chefe de Departamento de Controle de Posturas e Edificações e ao Diretor da Divisão de Planejamento e Controle de Fiscalização, ou ao titular do cargo de supervisor da Diretoria de Política Urbana que o suceder, corresponderá à média mensal dos pontos alcançados por toda equipe de fiscalização.

Parágrafo único - O valor da gratificação da produtividade fiscal para os casos mencionados no “caput”, resultará da multiplicação da base de cálculo por 0,002 (dois milésimos) do salário inicial devido aos ocupantes da classe de Fiscal de Posturas Municipais I.”

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de junho de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos.



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