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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 10.733 2004 Publicação: 25/05/2004 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre normas de conduta quanto à comercialização, criação e manutenção de cães de médio e grande porte. |
| Proposição: | Projeto de Lei 375/2003 |
| Vide: | Lei 13674 2018 - Acréscimo |
| Lei 15314 2026 - Revogação Total | |
| Catálogo: | COMÉRCIO, ANIMAL DOMÉSTICO |
| Indexação: | CRIAÇÃO, COMÉRCIO, ANIMAL DOMÉSTICO, RESIDÊNCIA, VIA PÚBLICA, MULTA, VACINA, PROPRIETÁRIO |
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LEI Nº 10.733, DE 24 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre normas de conduta quanto à comercialização, criação e manutenção de cães de médio e grande porte. Projeto nº 375/2003, de autoria dos Vereadores Carlos Gasparete e Barbosa Júnior.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, a partir da vigência desta Lei, no Município de Juiz de Fora, as seguintes normas de conduta quanto à comercialização, criação e manutenção de cães de médio e grande porte.
Parágrafo único - Caberá a uma entidade cinófila, sempre que solicitada, qualificar e identificar a raça dos animais que dispõe esta Lei.
Art. 2.º - Os atuais proprietários de cães de médio e grande porte, com raça definida ou não, ficam obrigados, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Lei, aos seguintes procedimentos:
I - atualizar as vacinas;
II - equipar o animal de guia com enforcador e focinheira, ao conduzi-lo em lugares públicos;
III - registrar o animal na entidade competente, devendo, no ato do cadastramento, comprovar a vacinação através do cartão de vacina.
Art. 3.º - A permanência dos referidos animais em praças, jardins, parques públicos e nas proximidades das unidades de ensino, estará condicionada ao uso de equipamentos de segurança adequados, tais como uso de guias (máximo l,80m), coleiras com enforcadores e focinheiras.
Art. 4.º - Nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, os animais de que trata esta Lei, somente poderão ser conduzidos por pessoas maiores de dezoito anos.
Parágrafo único - Serão responsabilizados os representantes legais dos menores de dezoito anos que entregarem a este, animais considerados de raça e guarda.
Art. 5.º - A inobservância de qualquer dos preceitos contidos nesta Lei sujeitará o proprietário e/ou condutor, nas seguintes sanções:
I - advertência com lavratura de auto de infração;
II - trabalhos sociais e pagamento de cesta básica, a ser encaminhada a entidade social cadastrada nos órgãos fiscalizadores;
III - na reincidência, haverá a apreensão do animal, sendo o mesmo transferido para o depósito municipal ou canis particulares e para que o proprietário possa reavê-lo, estará sujeito ao pagamento dos seguintes valores:
a) quando da primeira apreensão, multa de 100 UFMJF (Unidade Fiscal do Município de Juiz de Fora);
b) na segunda apreensão, multa de 200 UFMJF;
c) na terceira apreensão multa de 300 UFMJF.
Parágrafo único - O proprietário do animal perderá definitivamente o mesmo, quando este tiver sido apreendido pela quarta vez, sendo que estes animais deverão ser conduzidos ao depósito municipal ou canis particulares, com todas as despesas pagas por conta do proprietário.
Art. 6.º - O cão agressor ou que causar qualquer tipo de dano à pessoa ou ao patrimônio, será submetido à avaliação periódica de comportamento, correndo por conta do proprietário as despesas de recolhimento em estabelecimento apropriado (canis municipais ou particular, previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal).
Parágrafo único - Salvo se comprovar que a agressão se deu em legítima defesa do condutor ou em decorrência de invasão ilícita de propriedade.
Art. 7.º - Todos os proprietários de cães deverão, em sua propriedade, expor em local visível, placa com advertência de animal feroz.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2004.
a)TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos. |
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