Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 10.703 2004   Publicação: 15/04/2004 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Regulamenta a instalação de comércio ambulante de alimentação e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 261/2003
Vide:Lei 10772 2004 - Alteração
Lei 14403 2022 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO AMBULANTE, COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, COMÉRCIO, INSTALAÇÃO, DISTÂNCIA, ALIMENTAÇÃO, COMÉRCIO AMBULANTE, LOCALIZAÇÃO

LEI Nº 10.703, DE 14 DE ABRIL DE 2004


Regulamenta a instalação de comércio ambulante de alimentação e dá outras providências.

Projeto nº 261/2003, de autoria do Vereador Antônio Jorge.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica proibido o comércio de alimentação, tanto sólida quanto líquida, feito por ambulantes, nas proximidades de estabelecimentos legalmente constituídos que comercializam tais produtos.

Parágrafo único - O comércio ambulante de que trata o art. 1.º só poderá ser autorizado a funcionar a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros), do estabelecimento mais próximo.

Art. 2.º - Os ambulantes que já se encontram instalados terão prazo de trinta dias, a partir da regulamentação desta Lei, para apresentarem à repartição pública competente outro local que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da sua aprovação.

Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos.



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