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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 10.703 2004 Publicação: 15/04/2004 - Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Regulamenta a instalação de comércio ambulante de alimentação e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 261/2003 |
| Vide: | Lei 10772 2004 - Alteração |
| Lei 14403 2022 - Revogação Total | |
| Catálogo: | COMÉRCIO AMBULANTE, COMÉRCIO |
| Indexação: | ORIGEM, COMÉRCIO, INSTALAÇÃO, DISTÂNCIA, ALIMENTAÇÃO, COMÉRCIO AMBULANTE, LOCALIZAÇÃO |
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LEI Nº 10.703, DE 14 DE ABRIL DE 2004 Regulamenta a instalação de comércio ambulante de alimentação e dá outras providências. Projeto nº 261/2003, de autoria do Vereador Antônio Jorge.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica proibido o comércio de alimentação, tanto sólida quanto líquida, feito por ambulantes, nas proximidades de estabelecimentos legalmente constituídos que comercializam tais produtos.
Parágrafo único - O comércio ambulante de que trata o art. 1.º só poderá ser autorizado a funcionar a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros), do estabelecimento mais próximo.
Art. 2.º - Os ambulantes que já se encontram instalados terão prazo de trinta dias, a partir da regulamentação desta Lei, para apresentarem à repartição pública competente outro local que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da sua aprovação.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2004.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE – Diretora de Administração e Recursos Humanos. |
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