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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.619 2003 Publicação: 18/12/2003 - Origem: Legislativo |
Ementa: |
Obriga todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 153/2003 |
Vide: | Lei 14947 2024 - Revogação Total |
Catálogo: | REPARTIÇÃO PÚBLICA, SAÚDE |
Indexação: | REPARTIÇÃO PÚBLICA, DOENTE, SISTEMA, OBRIGAÇÕES, UTILIZAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, MULTA, PUBLICIDADE, SEGURANÇA, MARCA-PASSO, SANÇÃO, SAÚDE, PLACA, INFORMAÇÃO |
LEI Nº 10.619, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 Obriga todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo e dá outras providências. Projeto nº 153/2003, de autoria do Vereador Rogério Ghedin.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° - As edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo, ficam obrigadas a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram à edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2.° - Em caso de presença de um usuário de marca-passo à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho, ou então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3.° - A inobservância das disposições desta Lei implicará aos eventuais infratores multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser cobrada pelo órgão competente da municipalidade, em dobro, em caso de reincidência, garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.° - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2003.
a) TARCÍSIO DELGADO -Prefeito de Juiz de Fora.
a)PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. |