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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 10.450 2003 Publicação: 07/05/2003 - Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo 3331/2003 |
Vide: | Decreto Executivo 07860 2003 - Regulamentação |
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
Indexação: | MUNICÍPIO, TRIBUTAÇÃO, ORIGEM, TRIBUTO MUNICIPAL, PAGAMENTO, DÉBITO FISCAL, DESCUMPRIMENTO, MULTA, PARCELAMENTO, FAZENDA MUNICIPAL, SANÇÃO |
LEI Nº 10.450, DE 06 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3331.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O parcelamento de débitos na esfera da Fazenda Municipal obedecerá o disposto nesta Lei, e poderá ser efetivado nas seguintes modalidades:
I - Sistema simplificado de pagamento de débito - SSP;
II - Contrato de parcelamento de débito - CPD.
Art. 2.º - Poderão ser parcelados os seguintes débitos:
I - inscritos em Dívida Ativa;
II - dos contribuintes autuados em processo administrativo;
III - dos contribuintes que realizarem a denúncia espontânea.
Parágrafo único - Para o parcelamento de débitos de que que trata o inciso III deste artigo, será considerado o valor declarado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito referido valor a posterior homologação, no prazo definido no art. 150, do Código Tributário Nacional.
Art. 3.º - O Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, constitui procedimento especial, célere e desburocratizado, aplicável aos créditos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, os denunciados espontaneamente e os oriundos de autos de infração, ressalvados aqueles decorrentes de parcelamentos descumpridos e os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial.
§ 1.º - O Sistema Simplificado de Pagamento, de que trata este artigo, autoriza o pagamento do débito em até 03 parcelas, observado os valores mínimos estabelecidos em Decreto.
§ 2.º - O enquadramento do contribuinte no Sistema Simplificado de Pagamento, - SSP, independe de prévio requerimento, dispensando a apresentação de qualquer documento.
Art. 4.º - Não incidirão sobre o cálculo das parcelas objeto do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, os juros de parcelamento adotados para o Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, mantendo-se os demais procedimentos previstos no art. 8.º desta Lei para fixação do seu “quantum”.
§ 1.º - Na hipótese de o contribuinte já enquadrado no Sistema Simplificado de Pagamento - SSP não quitar todas as parcelas a ele atinentes, o parcelamento será considerado inexistente, sendo os valores já recolhidos deduzidos do valor total do débito.
§ 2.º - O não cumprimento do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, na hipótese de que trata o art. 2.º, III, desta Lei, importará em descaracterização da denúncia espontânea, aplicação da multa por infração e inscrição do débito em dívida ativa, com incidência da multa moratória prevista no art. 7.º, V, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978, (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, sem prejuízo da homologação do lançamento, para aferição da correção do tributo denunciado, de conformidade com o disposto no art. 150, do Código Tributário Nacional.
§ 3.º - Ocorrendo a situação descrita nos parágrafos anteriores, o contribuinte não mais poderá quitar referido débito através do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP.
§ 4.º - A recomposição do débito em função do descumprimento das regras atinentes ao Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, observará o seguinte procedimento:
I - o débito retornará à sua forma e situação originais, no que se refere ao principal e encargos;
II - o valor efetivamente pago antes do descumprimento das regras atinentes ao sistema simplificado de pagamento, será atualizado, quando for o caso, e ficará registrado;
III - no momento em que se der a quitação do débito remanescente, à vista ou através do contrato de parcelamento de débito - CPD, o valor de que trata o inciso anterior será deduzido do montante da dívida.
Art. 5.º - O descumprimento do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, não caracteriza rescisão de parcelamento, a ele não se aplicando as normas previstas nesta Lei para essa hipótese, não ficando o contribuinte impedido, por conseguinte, de requerer o pagamento do débito através do Contrato de Parcelamento de Débito - CPD.
Art. 6.º - Aplicam-se ao Sistema Simplificado de Pagamento de Débito - SSP, as normas do Contrato de Parcelamento de Débito - CPD estabelecidas nesta Lei, no que forem compatíveis.
Art. 7.º - O Contrato de Parcelamento de Débito - CPD constitui procedimento formal de parcelamento de débito, devendo ser previamente requerido pelo contribuinte junto ao setor competente em formulário próprio, instruído com os documentos definidos em Decreto.
§ 1.º - Tratando-se de pedido de parcelamento de débito objeto de certidão executiva, cuja cobrança já esteja a cargo da Procuradoria Geral do Município, o pedido de parcelamento deverá também ser instruído com o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios.
§ 2.º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e inarrependível da dívida.
Art. 8.º - Requerido o parcelamento na forma do disposto no artigo anterior, o débito será consolidado, computando-se o principal e encargos já devidos, acrescendo-se juros de parcelamento, que obedecerá a tabela abaixo, dividindo-se o montante resultante dessa operação em até 60 (sessenta) parcelas vencíveis, mensal e sucessivamente, expressas em reais, observando-se os limites mínimos a serem definidos em Decreto.
SISTEMA SIMPLIFICADO DE PAGAMENTO PARCELAS TAXA DE JUROS (ANUAL) 01 a 03 0% CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PARCELAS TAXA DE JUROS (ANUAL) 04 a 12 9% 13 a 24 10% 25 a 48 11% 49 a 60 12%
§ 1.º - Os juros do parcelamento incidirão efetivamente sobre o montante a ser parcelado, deduzido o valor da primeira parcela.
§ 2.º - Os limites mínimos de valores de que trata este artigo, bem como o valor das parcelas fixados no ajuste, serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 9.º - No ato de requerimento do pedido de parcelamento o contribuinte receberá documento de arrecadação para recolhimento da primeira parcela, importando a quitação desta na autorização automática para seu enquadramento no Contrato de Parcelamento de Débito - CPD.
§ 1.º - Em relação à primeira parcela, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento de valor inferior àquele para ela fixado, será considerado indeferido o pedido de parcelamento, recompondo-se o débito na forma descrita no § 4.º, do art. 4.º desta Lei, facultando-se ao contribuinte repetir o pleito de parcelamento em relação a esse débito por mais uma única vez.
§ 2.º - Se, em relação ao segundo pedido de parcelamento mencionado no parágrafo anterior, repetir o contribuinte o procedimento de efetuar o pagamento de valor inferior ao fixado para a primeira parcela, o parcelamento ter-se-á por rescindido, aplicando as normas aplicáveis à rescisão prevista nesta lei, hipótese na qual, ficará o contribuinte impedido de requerer novo parcelamento para esse mesmo débito.
§ 3.° - Em relação às demais parcelas, se o contribuinte efetuar recolhimento de valor inferior ao para elas fixado, será cobrado dele as diferenças devidas, que não sendo quitadas em tempo hábil, importará na rescisão do parcelamento, aplicando-se o procedimento descrito nesta Lei.
Art. 10 - O parcelamento de débito objeto de certidão executiva, estando em fase de cobrança judicial observará as normas nesta Lei estabelecidas para o Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, e autorizará a suspensão do curso do processo judicial.
Parágrafo único - Cumprido integralmente o Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, será requerida a extinção do processo judicial respectivo pela Procuradoria Geral do Município, tão logo o contribuinte apresente o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Art. 11 - O descumprimento pelo contribuinte, das condições atinentes ao Contrato de Parcelamento de Débito - CPD poderá importar na rescisão do parcelamento, caso não seja por ele observado o procedimento descrito neste artigo.
§ 1.º - O atraso no recolhimento das parcelas ensejará, em regra, a aplicação dos encargos moratórios previstos no art. 7.º, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.
§ 2.º - O atraso no pagamento de uma parcela por período superior a 60 (sessenta) dias, acarretará a cobrança individualizada do valor a ela correspondente, acrescido de multa de mora de 25% (vinte e cinco por cento) e, quando couber, atualização monetária, nos termos da legislação municipal pertinente.
§ 3.º - Para pagamento da parcela, objeto de cobrança individualizada, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo final do período de 60 (sessenta) dias a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4.º - O documento de arrecadação municipal contendo o valor a pagar da parcela vencida e o prazo estabelecido para esse pagamento, de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores, será enviado ao contribuinte, por via postal, para o endereço de notificação por ele indicado no requerimento de parcelamento.
§ 5.º - O contribuinte que não receber o documento de arrecadação em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, deverá procurá-lo no setor competente, antes da data fixada para o seu vencimento.
§ 6.º - O não recebimento do documento de arrecadação pelo contribuinte não terá o condão de afastar a rescisão do parcelamento de conformidade com o disposto no § 8.º deste artigo.
§ 7.º - Efetuado regularmente o pagamento da parcela vencida, o ajuste de parcelamento de débito será mantido no que concerne ao recolhimento das parcelas subseqüentes, inclusive em relação aos prazos de vencimento, permanecendo válidas todas as condições naquele contrato formalizadas.
§ 8.º - O não pagamento da parcela vencida no prazo estabelecido no § 3.º deste artigo, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento, inscrevendo-se o saldo devedor em Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais.
§ 9.º - O saldo devedor de que trata o parágrafo anterior poderá ser reparcelado nas mesmas condições do Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, por apenas mais uma vez.
Art. 12 - Para os contribuintes que, na data de publicação da presente Lei, estiverem com parcelamento e/ou reparcelamento rescindidos na forma da Lei Municipal n.º 7585, de 09 de agosto de 1989, provenientes de débitos em cobrança judicial ou não, poderão requerer Parcelamento Especial, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o parcelamento ou reparcelamento deverá ter ainda, na data de publicação desta Lei, parcelas vincendas;
II - o contribuinte deverá apresentar, para o fim previsto neste artigo, requerimento no Departamento de Atenção ao Cidadão, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da vigência desta Lei, o qual deverá conter a indicação do número do parcelamento ou reparcelamento, a(s) parcela(s) vencida(s) e o endereço para notificação;
III - o somatório do valor das parcelas vencidas, acrescido dos encargos previstos no art. 11, § 2.º, desta Lei, bem como do valor total das parcelas vincendas, será objeto de um novo contrato de parcelamento, cujo limite máximo de prestações não poderá ser superior ao total do número de parcelas que deixaram de ser quitadas (vencidas e por vencer) do parcelamento e/ou reparcelamento rescindidos;
IV - O termo inicial de cumprimento do Contrato de Parcelamento de que trata o inciso anterior será definido em regulamento.
Art. 13 - Na hipótese de pagamento à vista dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, executados ou não, a multa a ser aplicada será de 15% (quinze por cento), ressalvados aqueles débitos provenientes de reparcelamentos descumpridos.
Art. 14 - Ato normativo do Executivo irá dispor sobre a regulamentaçao da presente lei, especialmente sobre os requisitos e condições para que os contribuintes que tenham débitos parcelados possam requerer outros pedidos de parcelamento.
Art. 15 - Fica revogada a Lei n.º 7585, de 09 de agosto de 1989, com suas alterações posteriores.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de maio de 2003.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos. |